Processo 0001228-40.2018.5.11.0004
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0001228-40.2018.5.11.0004 AGRAVANTE: AUTENTICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: DIEGO ZAKARYS MOISES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LEGITIMA SERVICOS DE PROTECAO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA , de parte, do teor do Acórdão de Id. 766510e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031115111935900000015736733, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEORIA MAIOR. A desconsideração inversa da personalidade jurídica - modalidade pela qual se busca responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações pessoais do sócio - constitui medida de caráter excepcional, que não se satisfaz com a mera insolvência dos executados. Ao contrário da desconsideração direta, em que a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) encontra ampla aplicação no Direito do Trabalho por autorização jurisprudencial consolidada, a desconsideração na modalidade inversa submete-se à Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), exigindo-se a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença agravada, determinar a exclusão da agravante do polo passivo da presente execução, conforme a fundamentação (resolução normativa nº 16/2012), por força do que estabelece o art. 468 da CLT." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 31 de março a 14 de abril de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEGITIMA SERVICOS DE PROTECAO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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