Processo 0001228-44.2017.8.17.2110
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001228-44.2017.8.17.2110 EXEQUENTE: JANEIDE FRANCINETE DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO(A): BANCO DO NORDESTE DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 220896585) apresentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do cumprimento de sentença instaurado por JANEIDE FRANCINETE DOS SANTOS PEREIRA, nos autos de ação em que se discutiu inclusão indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Sustenta o executado, em síntese: (i) que efetuou depósito judicial no valor de R$ 14.034,29 (ID. 220896587), o qual corresponderia ao adimplemento integral da condenação quanto aos danos morais e honorários sucumbenciais; (ii) que a cobrança de astreintes é indevida, porquanto teria cumprido a obrigação de fazer consistente na retirada do nome da exequente dos cadastros restritivos de crédito em 03/08/2017, dentro, portanto, do prazo de 48 horas fixado na decisão antecipatória de tutela; (iii) que o documento datado de 06/10/2017, apresentado pela exequente, consistiria em mero protocolo de defesa, e não em prova da data efetiva do cumprimento; (iv) que a exequente não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, I, do CPC; e (v) que a exigência da multa configuraria enriquecimento sem causa, em violação ao art. 884 do Código Civil. Ao final, pleiteia o executado o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação mediante o depósito efetuado, a exclusão total da parcela relativa às astreintes e a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC). Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID. 224784862), pugnando pela rejeição integral da impugnação, sob os argumentos de que: (i) a alegação de cumprimento em 03/08/2017 fundamenta-se exclusivamente em “tela sistêmica interna” sequer juntada aos autos, sem qualquer lastro probatório externo e verificável; (ii) a documentação constante dos autos demonstra que a exclusão somente se concretizou em 06/10/2017, configurando atraso superior a 60 dias; (iii) o banco, como instituição financeira, dispõe de meios simples para obter certidão dos órgãos de proteção ao crédito, prova de fácil produção que jamais foi apresentada; (iv) o depósito de R$ 14.034,29 não quita o débito exequendo integralmente, remanescendo as astreintes; e (v) a impugnação não impugna ponto a ponto a planilha da exequente, em violação ao art. 525, § 4º, do CPC. Requer, ainda, a condenação do executado em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade da impugnação A impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil, a contar do escoamento do prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC). Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço da impugnação, passando ao exame de mérito. II.2 – Da controvérsia central: a data do cumprimento da obrigação de fazer A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, a definir a data em que o executado efetivamente promoveu a retirada do nome da exequente dos cadastros restritivos de crédito, fato determinante para aferir-se a incidência, ou não, das astreintes fixadas na decisão antecipatória de tutela…
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