Processo 0001228-45.2025.5.13.0002
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001228-45.2025.5.13.0002 RECORRENTE: TIAGO MARQUES DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c38da5 proferida nos autos. ROT 0001228-45.2025.5.13.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO MARQUES DA SILVA ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (PB10457) CLAUDIO SILVEIRA MARINHO (PB22491) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR (PB10468) Recorrido: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES RECURSO DE: TIAGO MARQUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id ec39149; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id e866562). Representação processual regular (Id 4d4b33b). Preparo dispensado (Id 41ac8c2 - justiça gratuita deferida na sentença). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 171 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. -violação dos arts. 192, "caput", 195, "caput", da CLT. -contrariedade ao anexo 13 da NR-15 do MTE n. 3.214/78. -divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra a decisão regional que manteve a sentença quanto ao indeferimento do pleito de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o acórdão regional, "ao rechaçar o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, previsto no anexo 13 da NR-15, violou frontalmente o dispositivo que assegura a sua percepção.". Aduz que "a Egrégia 2ª Turma, quando remove o direito ao adicional de insalubridade reconhecido através de laudo pericial, violou o dispositivo constitucional que objetiva garantir uma compensação pelo labor em ambiente insalubre.". Argumenta que "trata-se da caracterização da insalubridade pelo contato do reclamante com o agente químico, BISFENOL, tendo em vista que o reclamante ao manusear de forma habitual, bobinas térmicas, isto é, papéis térmicos contaminados com Bisfenol (agente cancerígeno), fica exposto ao agente químico nocivo à sua saúde, nos termos do anexo 13 da NR-15, de avaliação qualitativa.". Acrescenta que "O reclamante exerce atividade contínua de atendimento ao público, com emissão de comprovantes e recibos em papel térmico durante toda sua jornada, sendo o contato repetido, diário, direto e contínuo com material impregnado de Bisfenol e Bisfenol-S,ambos derivados do petróleo e classificados e classificados como disruptores endócrinos com reconhecido potencial cancerígeno, estando, portanto, perfeitamente enquadrados no Anexo 13 da NR-15como substâncias perigosas à saúde humana, isto é, outras substâncias cancerígenas. ". Quanto ao tema, assim decidiu este Tribunal Regional: [...] "Do adicional de insalubridade Pleiteia o reclamante a reforma da sentença, com a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Sustenta que o manuseio contínuo de papéis térmicos, na função de tesoureiro…
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