Processo 0001228-50.2024.5.06.0010
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001228-50.2024.5.06.0010 RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: W. J. DA SILVA ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: W. J. DA SILVA ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de empresa de engenharia e de pessoas físicas apontadas como responsáveis pelos créditos trabalhistas. O recorrente pretende a reforma da sentença, quanto à exclusão de litisconsorte do polo passivo, ao indeferimento da multa prevista no art. 467 da CLT e à rejeição do pedido de adicional de transferência. Sustenta a existência de sócia oculta, fraude contratual e transferências provisórias para outros estados. A sentença reconheceu vínculo de emprego no período indicado na inicial, mas afastou a responsabilidade pessoal da litisconsorte, indeferiu a multa do art. 467 da CLT e julgou improcedente o pedido de adicional de transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a litisconsorte Rita Florêncio de Lima atuava como sócia oculta ou administradora de fato da empresa, apta a responder solidariamente pelos créditos trabalhistas; (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 467 da CLT diante do reconhecimento judicial de vínculo empregatício controvertido; e (iii) saber se os deslocamentos do reclamante para execução de serviços em outros estados configuraram transferência provisória com mudança de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral produzida não demonstrou que a litisconsorte exercia poderes de direção empresarial ou atuava como empregadora. O próprio reclamante declarou que ela realizava apenas atividades administrativas internas e não a identificava como patroa. A atuação administrativa isolada não autoriza a responsabilização pessoal da litisconsorte sem demonstração de abuso de direito, fraude, dolo ou culpa na gestão da sociedade, nos termos do art. 1.016 do CC. A multa prevista no art. 467 da CLT é indevida quando há controvérsia substancial acerca da própria existência da relação de emprego e das verbas resilitórias postuladas. O Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento vinculante no Tema 120 no sentido de que não incide a multa do art. 467 da CLT quando o vínculo de emprego é reconhecido judicialmente após impugnação da relação jurídica em defesa. O adicional de transferência exige prova cumulativa de transferência provisória e mudança de domicílio do empregado, conforme art. 469, caput e § 3º, da CLT e OJ nº 113 da SDI-1 do TST. Os elementos dos autos demonstraram apenas deslocamentos e viagens inerentes às atividades profissionais do reclamante, sem comprovação de alteração efetiva de domicílio. O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito ao adicional de transferência, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. IV.…
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