Processo 0001228-51.2009.8.24.0066
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001228-51.2009.8.24.0066/SC AUTOR : JOãO TADEU DEON ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por JOãO TADEU DEON contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, ante a extinção do DEINFRA, conforme art. 91 da Lei Complementar Estadual n. 741/2019 (evento 194), objetivando a indenização em virtude do alargamento da faixa de domínio já existente do imóvel rural de matrícula 1.397 do CRI deste Município, por força do decreto expropriatório n. 29.687/1986. A sentença prolatada no evento evento 163.83-90 julgou extinto o feito, por ilegitimidade passiva ad causam . Os embargos de declaração não foram conhecidos (evento 163.105). O acórdão do evento 163.155-157 cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, diante da necessidade de perícia técnica. Pela decisão do evento 163.209 foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no evento 163.228-236. Já a sentença prolatada no evento 188 julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Os embargos declaratórios foram rejeitados (evento 204). Nos termos do acórdão do evento 226, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e dar provimento ao recurso e cassar a sentença, devendo os autos ser remetidos para a comarca de origem para realização de nova prova pericial. Foi determinada a designação de nova perícia, pelo mesmo perito, a fim de viabilizar, entre outros, a aferição do valor de mercado do imóvel (evento 236). O Perito nomeado declinou do encargo (evento 249). Foram nomeados novos peritos no evento 251. Os embargos declaratórios foram rejeitados e mantido o dever de o ente demandado arcar com os honorários periciais (evento 267). O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 17.595,00 (evento 283). As partes manifestaram discordância do valor apresentado (eventos 287-289). Conforme decisão do evento 291, foi arbitrado o valor razoável da verba honorária pericial em R$ 5.220,18. O Perito FÁBIO LUIZ ECKERT aceitou o encargo (evento 304). O ente demandado juntou comprovante de depósito de 50% dos honorários periciais (evento 326). O laudo técnico de avaliação de imóvel foi realizado no evento 338. O Parquet manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito e optou pela não intervenção (evento 345). O ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua vez, manifestou-se no evento 347 e alegou preliminar de necessidade de regularização do polo ativo, dado falecimento da parte autora. Suscitou a prejudicial de prescrição. Requereu, ainda, esclarecimento de qual matrícula "está inserida a faixa de domínio efetivamente implantada da SC-473, atual SC-305 e que no trecho do Contorno Viário, objeto do presente processo, está sobreposta a Rodovia SC-157". Alegou eventual litispendência, porquanto, nesta Comarca, "tramita a ação de indenização por desapropriação indireta n. 5001814-17.2020.8.24.0066, proposta pelo Espólio de José Tadeu Deon, Renato Tadeu Deon, Rogério Brás Deon, Cleusa Maria Deon, Angela Murer Deon e Rita Deon em relação aos imóveis de matrículas ns. 10.751 e 16.964 (decorrentes da matrícula n. 1.397), referente a ampliação da faixa de domínio projetada da Rodovia SC-157 que, no trecho, é decorrente da Rodovia SC-473,…
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