Processo 0001228-51.2018.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001228-51.2018.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001228-51.2018.5.07.0004 RECLAMANTE: VALDECIO VIANA DE MOURA RECLAMADO: C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e974a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que consta nos autos o valor de R$  3.426,01, oriundo do processo 0000920-78.2019.5.07.0004 (processo 0001242-90.2018.5.07.0018), conforme extrato bancário de ID 51f919f. Certifico, ainda, que o reclamante apresentou dados bancários e requereu a consulta ao SNIPER, CRCJUD e a expedição de ofício à JUCEC, solicitando cópia do contrato social e aditivos da reclamada, ID f2e243f. Nesta data, 19 de maio de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante o acima certificado, converto em penhora o depósito de ID 51f919f. Intime-se a reclamada C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA para, querendo, complementar o juízo e apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem a apresentação de embargos, expeça-se alvará eletrônico de transferência utilizando o depósito de ID 51f919f para a conta informada em petição de ID f2e243f. Comprovada a transferência, atualizem-se os cálculos. Em seguida, INDEFIRO o envio de Ofício à Junta Comercial para obtenção das referidas informações devido sua desnecessidade, uma vez que as informações requestadas pelo reclamante podem ser obtidas por meio do sistema SIARCO/JUCEC, ferramenta utilizada por esta Especializada. Assim, proceda-se a consulta ao  SIARCO/JUCEC em busca da composição societária, informando os sócios retirantes, e se as reclamadas possuem outras empresas ou participação societária registrada. Após, consulte-se o SNIPER e o CRCJUD em nome dos executados pessoa física. Obtidas as respostas das medidas supra deferidas, notifique-se o reclamante para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD). Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Permanecendo inerte, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C S N CENTRO DE SERVICOS DO NORDESTE LTDA.

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