Processo 0001228-64.2019.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001228-64.2019.8.17.9000 RECORRENTE: ENGEMAIA & CIA LTDA RECORRIDO: LIF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 47926300, págs. 01/16), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 27374858, págs. 01/07), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida, para reconhecer a incidência de juros de mora sobre os valores depositados judicialmente e manter, quanto aos sucedâneos sucumbenciais, o parâmetro de cálculo vinculado ao período de retenção indevida dos lucros. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão proferido no Id nº 46855080, págs. 01/08, por meio do qual foram rejeitados os embargos opostos pela ora recorrente e acolhidos os embargos opostos pela recorrida LIF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI, para determinar a inversão dos honorários fixados na fase de cumprimento da sentença, mantendo o mesmo percentual previsto na origem (15%), mas determinando que sejam pagos pela parte ora recorrente. Em síntese, nas suas razões recursais (Id nº 47926300, págs. 01/16), a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgado por suposta violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, “na medida em que deixou de analisar questão fundamental apresentada pela ENGEMAIA, qual seja: realização dos depósitos judiciais em fase de conhecimento” (Id n° 47926300, pág. 06). Ainda defende a recorrente que deve ser afastada a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso concreto, fundamentando a existência de uma distinção fática e jurídica, uma vez que os depósitos em questão teriam sido realizados ainda na fase de conhecimento, e não na fase de execução. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões no Id n° 49575247, pág. 01/10. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC A recorrente sustenta que o órgão colegiado teria sido omisso por não enfrentar, de forma específica, a alegação de que os depósitos judiciais foram realizados na fase de conhecimento, e não na execução, circunstância que, segundo afirma, impediria a incidência do Tema 677 do STJ. Todavia, o exame dos autos revela que a controvérsia foi enfrentada. No voto condutor do agravo de instrumento, o Relator consignou expressamente que o cerne da controvérsia dizia respeito à incidência de juros de mora sobre valor depositado judicialmente “em cumprimento à liminar deferida nos autos do processo de conhecimento”, acrescentando que a disponibilidade ao exequente, ora recorrido, somente ocorreu por meio de alvará em 20/08/2018 (Id n° 27374858, pág. 03). Em seguida, aplicou o entendimento firmado no Tema 677 do STJ para concluir que o depósito, tal como considerado no caso, não afastava os consectários moratórios. Já no julgamento dos embargos de declaração (Id nº 46855080, págs. 01/08), o órgão fracionário voltou a registrar, de modo expresso, que a ora recorrente alegava justamente que os depósitos teriam sido realizados na fase de conhecimento, reputando, contudo, inexistente obscuridade ou omissão. Na ocasião, o…
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