Processo 0001228-66.2017.8.27.2724

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001228-66.2017.8.27.2724
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001228-66.2017.8.27.2724/TO REQUERENTE : LOURACY PEREIRA ROSA ADVOGADO(A) : FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, registro que a decisão interlocutória acostada ao  evento 75, DOC1 homologou o cálculo em questão ( evento 60, DOC2 ), remanescendo somente sua atualização. 2.  INTIME-SE  a parte executada para que, no  prazo de 5 (cinco) dias , informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor, nos termos do art. 6º, XVII e § 9º, da Portaria nº 2.673/2024. 3. Na mesma oportunidade e por igual prazo , deverá a parte exequente  indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito , cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado, conforme disciplina o art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024. 4. Após, em respeito ao disposto no art. 6º, VII, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024,  DETERMINO  a remessa do processo à COJUN para atualização da memória de cálculo indicado na decisão supramencionada. 5. Depositada a memória de cálculo,  INTIMEM-SE  as partes acerca do seu conteúdo, para tanto, fixo o  prazo de 5 (cinco) dias , nos termos do art. 364 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS. 6. Na hipótese de qualquer das partes apresentar impugnação, volvam-me os autos conclusos. 7. Não apresentada impugnação  DETERMINO  a remessa do presente feito ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor – (BC-CEPEX), vinculado à CPE Central, para que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios atinentes ao presente processo, nos termos do art. 15 e seguintes da Portaria nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024. 7.1. Ressalte-se que, conforme requerido pela parte executada ( evento 89, LEI2 ), deverá ser observada a Lei Municipal nº 346/2018, que fixou o valor das obrigações de pequeno valor no montante equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Tal aplicação encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 729.107 (Tema 792 da Repercussão Geral), segundo o qual a lei que disciplina o regime de precatórios possui natureza material e processual, aplicando-se apenas às situações jurídicas constituídas após sua vigência. Considerando que o cumprimento de sentença em apreço foi instaurado posteriormente à entrada em vigor da referida norma municipal, impõe-se sua observância quando da expedição dos ofícios requisitórios. 8. Portanto, a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá observar rigorosamente as disposições constantes na supramencionada portaria. 9. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação. 10. Por oportuno, registro que eventual pedido de destaque dos honorários convencionais, importante enfatizar que mencionada pretensão possui suporte legal, consoante se denota do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que acostado aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios que atenda aos requisitos constantes na legislação de regência, mormente nos termos do art. 23, caput e § 3º, da Portaria n. 2.673/2024 do…

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