Processo 0001228-68.2024.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001228-68.2024.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001228-68.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: ALDAIR VIANA DA SILVA RECLAMADO: MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad7e92f proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Vistos etc. Após a apresentação dos cálculos, foi oportunizado às partes manifestação, na forma do §2º do art. 879 da CLT. MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS e ALDAIR VIANA DA SILVA apresentaram Impugnação aos Cálculos, nos termos das petições do Id. 2697805  e do Id. 4011971. Intimadas as partes. Manifestação da Ré. Prestados esclarecimentos pela perita. Os autos vieram conclusos para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA RÉ MULTA DE 40% DO FGTS A Ré insurge-se contra a apuração de reflexos das diferenças salariais sobre a multa de 40% do FGTS.  Com razão. A sentença deferiu reflexos das diferenças salariais nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS, sem fazer menção a indigitada multa. Além disso, a rescisão ocorreu a pedido do empregado, conforme documentos acostados aos autos. Logo, a conta deverá ser retificada para excluir a multa de 40% do FGTS sobre as diferenças salariais apuradas.   REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a Ré que o laudo pericial apurou indevidamente reflexos das diferenças salariais sobre o adicional de insalubridade.  Em seus esclarecimentos, a perita admitiu a ocorrência do erro. Com efeito, não há determinação de repercussão das diferenças salariais sobre o adicional de insalubridade. Diante disso, a conta deverá ser retificada para exclusão dos referidos reflexos.   LIMITES AOS VALORES DA INICIAL A Ré aduz que o cálculo pericial não observou o limite da inicial na apuração de diferenças salariais e seus reflexos. Com razão. No dispositivo da sentença consta expressamente a determinação de observação dos limites do pedido. Além disso, no âmbito do TRT da 12ª Região foi fixada a Tese Jurídica n. 06 em IRDR, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000- tema 10, com a seguinte redação: “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. Portanto, a conta deverá ser retificada para limitar a apuração das diferenças salariais e seus reflexos aos valores indicados na exordial.   INTERVALO TÉRMICO A Ré alega que o intervalo térmico deferido possui natureza indenizatória, não gerando incidências de FGTS, INSS e IRRF, as quais teriam sido incluídas de forma indevida pela perita. A jurisprudência sobre a caracterização do intervalo do artigo 253 da CLT pende no sentido de que a supressão atrai a remuneração correlata ao regime das horas extraordinárias, consoante a Súmula 438 do TST. Todavia, ocorre que, diante do pedido formulado, a sentença de mérito transitada em julgado definiu expressamente a parcela como "indenização de 20 minutos para cada 1h40min laborados". Desse modo, em observância estrita aos limites da coisa julgada estabelecida no processo, impõe-se acolher a insurgência para expurgar as incidências previdenciárias, fiscais e de FGTS calculadas sobre o intervalo térmico na planilha de liquidação.   DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO DE APURAÇÃO A Ré impugna o período de apuração das diferenças salariais, alegando que a sentença incorreu em julgamento ultra petita. Quanto ao período das diferenças salariais, extrai-se da sentença prolatada o seguinte: "Dessa…

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