Processo 0001228-70.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001228-70.2025.8.27.2729/TO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO : ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001228-70.2025.8.27.2729/TO, ajuizada em face de ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO . Na origem, a instituição financeira exequente buscou a satisfação de crédito representado por Cédula de Produto Rural firmada por assinatura eletrônica. Após facultar a emenda à petição inicial para fins de comprovação da integridade da assinatura digital ou conversão do feito em ação monitória, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (evento 26) indeferindo a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, 801, 803, inciso I, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Na ocasião, consignou-se a impossibilidade de validação da assinatura eletrônica atribuída ao executado pela ausência de elementos mínimos de rastreabilidade e de link funcional para conferência do provedor de assinatura. Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão sob o argumento de que dados como geolocalização, endereço IP, biometria facial e modelo do aparelho celular são dispensáveis para a validade do título eletrônico, os quais não foram conhecidos (evento 33). Posteriormente, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a validade jurídica da assinatura eletrônica em plataforma móvel, a desnecessidade de dados adicionais à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, além de alegar a impossibilidade de extinção do feito por abandono da causa sem a regular intimação pessoal prévia (evento 41). Devidamente intimado, o executado/apelado apresentou contrarrazões (evento 46), arguindo, em sede de preliminar, a intempestividade do recurso de apelação e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo com a manutenção da sentença extintiva. É o relatório necessário. Decido. Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade. Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC). "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do…
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