Processo 0001228-76.2022.8.16.0144

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001228-76.2022.8.16.0144
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Claro
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001228-76.2022.8.16.0144   Processo:   0001228-76.2022.8.16.0144 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$27.694,90 Exequente(s):   Município de Ribeirão Claro/PR Executado(s):   TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA   DECISÃO  Vistos até o mov. 75.  1. Preliminarmente, justifica-se a presente decisão somente nesta data, embora se trate de processo com pedido de urgência, em razão da inexistência de cadastro do feito com o devido destaque. Ressalta-se que é inviável, por parte deste Magistrado, o controle da urgência em todos os processos que recebeu em conclusão desde então.  2. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO-PR, em desfavor de TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA.  3. Ao compulsar os autos, verificou-se que o valor atualizado da dívida importava em R$ 39.598,58 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme conta geral anexada ao mov. 61.1. Posteriormente, no mov. 63, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, no montante de R$ 6.355,81 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos).  No mov. 65.1, a executada apresentou impugnação aos valores bloqueados, sustentando que as quantias constritas seriam oriundas de benefícios previdenciários depositados em conta poupança, circunstância que lhes conferiria natureza impenhorável. Para corroborar suas alegações, juntou extrato bancário ao mov. 65.3.   No mov. 68.1, a exequente alegou que houve descaracterização da natureza alimentar e desvirtuamento da conta poupança.  Posteriormente, no mov. 73.2, em cumprimento ao determinado ao mov. 70.1 a executada apresentou extrato da conta bancária referente aos últimos cinco meses.  Os autos vieram conclusos.  É o relato. Decido.  4. No caso em análise, embora a executada alegue que os valores constritos estariam depositados em conta poupança, dotada de natureza impenhorável, a análise de tal argumento demanda cautela.  Isso porque, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, o benefício da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, somente é aplicável quando efetivamente comprovado tratar-se de conta poupança utilizada para a formação de reserva financeira, até o limite de quarenta salários-mínimos.  Embora os extratos apresentados indiquem tratar-se de conta poupança, constatam-se movimentações diárias e intensas de numerário, por meio de pagamentos e depósitos, o que evidencia a sua utilização como verdadeira conta corrente, voltada a despesas cotidianas, e não como instrumento de reserva financeira.  Nesse sentido:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO CONSTRITO DURANTE A EXECUÇÃO. ARTIGO 833, INCISOS IV E X E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR AQUÉM DE 40 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA, DO DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA OU DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA VERBA. ÔNUS ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento…

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