Processo 0001228-76.2025.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001228-76.2025.5.13.0024 AUTOR: ERICA MICHELLE PEREIRA DA SILVA RÉU: ALUMASA INDUSTRIA DE PLASTICO E ALUMINIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b28a50f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na nesta Ação Trabalhista proposta por ERICA MICHELLE PEREIRA DA SILVA em face de ALUMASA INDUSTRIA DE PLASTICO E ALUMINIO LTDA; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALUMASA INDUSTRIA DE PLASTICO E ALUMINIO LTDA. em face de ERICA MICHELLE PEREIRA DA SILVA, em sede de RECONVENÇÃO. O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da matéria técnica, honorários periciais no importe de R$800,00. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela autora no valor de R$1.040,00, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALUMASA INDUSTRIA DE PLASTICO E ALUMINIO LTDA
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