Processo 0001228-83.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001228-83.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001228-83.2026.5.21.0003 REQUERENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 858449a proferida nos autos. SENTENÇA  I - RELATÓRIO SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSERH-RN, na qualidade de substituto processual de DANIEL CAMARA ALVES DE MEDEIROS, ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva (ID 70f4f96) em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Pretende a execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, que declarou a nulidade das compensações de jornada (escalas 12x36 e 24x72) realizadas em condições insalubres sem a licença prévia do Ministério do Trabalho, condenando a ré ao pagamento de horas extras e reflexos até 10/11/2017. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.650,62. Devidamente notificada, a EBSERH apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 488ca1f), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato (representação de categoria diferenciada - médicos) e a inépcia da petição inicial por ausência de prova da jornada. No mérito, sustentou a inexigibilidade do título executivo com base no Tema 1.046 do STF, defendeu sua equiparação à Fazenda Pública com direito ao regime de precatórios e demais prerrogativas da Lei nº 15.233/2025, impugnou a gratuidade da justiça, insurgiu-se contra o fracionamento de honorários (Tema 1.142 STF), a fixação de honorários na execução, a ausência de descontos previdenciários e a forma de recolhimento do FGTS, além de apontar bis in idem nas custas processuais. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade da Parte Exequente A executada sustenta que o exequente, Daniel Câmara, exerce a profissão de médico, integrando categoria profissional diferenciada regulamentada pela Lei nº 12.842/2013, não sendo, portanto, representado pelo SINDSERH-RN. Entretanto, tal matéria já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento da ação coletiva (Processo nº 0000917-39.2019.5.21.0003). Conforme se observa na sentença de ID 5cabfac, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu a legitimidade do sindicato autor para representar os empregados da EBSERH no Estado do Rio Grande do Norte, decisão esta mantida pelo E. TRT da 21ª Região. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença individual de título formado em ação coletiva, a legitimidade se firma pela condição de beneficiário da decisão genérica. O título condenou a ré a pagar a "cada substituído" as horas extras, e o exequente demonstrou o vínculo empregatício com a EBSERH no período abrangido pela condenação através da ficha financeira (ID d315dfd).  Rejeito. Inépcia da Petição Inicial Argui a EBSERH que a inicial é inepta por não ter o exequente comprovado que trabalhava efetivamente nas escalas 12x36 ou 24x72. Sem razão. A petição inicial do cumprimento de sentença veio acompanhada da ficha financeira do trabalhador (ID d315dfd), documento que permite a verificação das rubricas pagas e a base de cálculo para a liquidação. O exequente apresentou seus cálculos baseados em tais escalas, assim, caberia…

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