Processo 0001228-94.2025.5.21.0043
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0001228-94.2025.5.21.0043 REQUERENTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed083e proferida nos autos. Sentença de impugnação à liquidação de sentença Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., por meio da qual a Reclamada sustenta erro material nos cálculos homologados, especificamente no tocante à apuração das horas extras e dos reflexos no intervalo intrajornada, aduzindo que a Contadoria teria desconsiderado a tolerância legal prevista no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do C. TST. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação não merece acolhimento. A Reclamada argumenta que a Contadoria deveria ter desconsiderado os minutos residuais, em observância à tolerância de cinco minutos por jornada (máximo de dez minutos diários) prevista no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do C. TST, e que tal desconsideração teria gerado reflexo indevido no cômputo do intervalo intrajornada. Sem razão, contudo. A tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do C. TST destina-se a afastar o cômputo como horas extras de variações mínimas no início e no término da jornada, não configurando, por sua natureza, instrumento de validação de supressões substanciais de direitos trabalhistas. No tocante à incidência dessa tolerância na análise do intervalo intrajornada, é certo que ela pode ser considerada para desconsiderar supressões ínfimas, de até dez minutos diários. Assim, se o empregado fazia jus a 1 hora de intervalo e usufruía 55 minutos, a redução estaria abrangida pela margem legal de tolerância. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Conforme apurado no título executivo, o empregado, embora tivesse direito a 30 minutos de intervalo, usufruía apenas 15 minutos, havendo supressão substancial do período mínimo legal assegurado no art. 71 da CLT. Tal supressão – de 15 minutos diários – está muito além do limite de tolerância previsto na legislação e na jurisprudência consolidada do C. TST. Desse modo, inaplicável a tolerância invocada para afastar a violação intervalar, mantendo-se a apuração das horas correspondentes e reflexos, observados os parâmetros fixados no título executivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., mantendo-se integralmente os cálculos homologados. Intimem-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE
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