Processo 0001229-19.2026.5.18.0014
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001229-19.2026.5.18.0014 REQUERENTE: JOSE ROBERTO MOREIRA DE CASTRO REQUERIDO: TAC LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c20834 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Intimada nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a reclamada TAC LOGÍSTICA LTDA manifestou expressa concordância com os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, requerendo a sua homologação. No entanto, requereu o recebimento da sua manifestação id 9627a74 como impugnação à liquidação para postular: a) a suspensão da execução provisória sem a exigência de garantia do Juízo; b) a proibição do levantamento de eventuais valores depositados pelo exequente, ante a ausência de trânsito em julgado na ação principal; c) a dedução/compensação dos depósitos recursais já efetuados na ação principal, a fim de evitar a onerosidade excessiva da execução; e d) a concessão do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário de eventual saldo remanescente após a homologação. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, SUSPENSÃO DO FEITO E LIBERAÇÃO DE VALORES A execução provisória da sentença pendente de recurso processa-se do mesmo modo que a definitiva, até a penhora (art. 899, caput, da CLT). O pedido de suspensão total da execução provisória desprovido de garantia integral do Juízo carece de amparo legal, porquanto obsta injustificadamente a celeridade e a efetividade na liquidação do crédito (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Por outro lado, assiste razão em parte à executada no tocante à restrição de levantamento de valores. Nos termos do art. 520, IV, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 3º, VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST), os atos que importem alienação de propriedade ou liberação de dinheiro ao exequente sem a prestação de caução suficiente e idônea dependem do trânsito em julgado da decisão exequenda. Ressalto que a dispensa de caução é medida excepcional restrita às hipóteses legais expressamente previstas no art. 521, incisos I a IV e parágrafo único, do CPC, desde que não ocorra manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. Assim, a execução prosseguirá até a garantia integral do Juízo, ficando vedada a liberação de valores ao exequente antes do trânsito em julgado do título principal, devendo eventuais quantias depositadas ou penhoradas permanecer à disposição deste Juízo. Acolho em parte. 2. DA DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS Com relação ao pedido de dedução do valor dos depósitos recursais já efetuados na ação principal, assiste razão à reclamada. Nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, o depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo da futura execução. Desse modo, autorizo a dedução do montante referente aos depósitos recursais efetuados na fase de conhecimento, a fim de evitar o bis in idem e conferir fiel observância ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC). Acolho. 3. DO PRAZO PARA DEPÓSITO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE Defiro o pedido formulado pela executada para concessão do prazo de 15 (quinze) dias para o depósito voluntário do saldo remanescente do débito apurado. A concessão do prazo dilatado de 15 (quinze) dias para adimplemento espontâneo da obrigação não acarreta nenhum prejuízo às partes (art. 794 da CLT), sobretudo ao exequente, que…
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