Processo 0001229-27.2025.5.14.0091
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0001229-27.2025.5.14.0091 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE RECORRIDO: NISETE VALLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e382ab6 proferida nos autos. ROT 0001229-27.2025.5.14.0091 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. NISETE VALLE ANDREI DA SILVA MENDES (RO6889) GABRIEL DOS SANTOS REGLY (RO10310) Recorrido: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Valor da condenação: R$ ................... RECURSO DE: NISETE VALLE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id de519dd; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 2cefdb4). Representação processual regular (Id 6c604f0). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 7e9bc96. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 47 e 448, I do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s) 5º, inciso II, da Constituição Federal. -Dispositivos Violados: Arts. 189, 190, 191, inciso II, 192, 194 e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST. - contrariedade a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta que "Viola os arts. 189, 190, 192, 195 e 196 da CLT, o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, os arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula 47 do TST e divergir da jurisprudência pacificada da SBDI-1 do TST, o acórdão regional que, embora reconheça que a Agente Comunitária de Saúde realiza visitas domiciliares e mantém contato com pacientes e objetos pessoais, afasta o adicional de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de ausência de comprovação de contato permanente com pacientes formalmente submetidos a isolamento.O Anexo 14 da NR-15 não exige isolamento hospitalar, não exige ambiente controlado, não exige procedimento invasivo e não condiciona o enquadramento em grau máximo à existência de controle administrativo formal sobre pacientes em isolamento nas microrregiões.O critério normativo é qualitativo. A norma protege o trabalhador exposto a agentes biológicos infectocontagiosos em razão da natureza das atividades, e não apenas aquele inserido em espaço físico hospitalar, segregado ou documentalmente controlado." Pontua que "O Acórdão do Recurso Ordinário do TRT da 14ª Região reconheceu que a Recorrente realiza visitas domiciliares e mantém contato com pacientes e objetos pessoais. Reconheceu, portanto, a existência de exposição a agentes biológicos. Contudo, afastou o grau máximo sob o fundamento de que não teria havido comprovação objetiva de contato permanente com pacientes em isolamento.Essa interpretação viola o art. 190 da CLT, pois restringe indevidamente o alcance…
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