Processo 0001229-30.2021.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001229-30.2021.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
05/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001229-30.2021.5.09.0245 AUTOR: MAICON UBIRATAN MAFRA RÉU: BRAS BLEND AMBIENTAL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ce48d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. 03 de junho de 2026 JULIANA DE CARVALHO BELTRAO Analista Judiciário   DESPACHO 1. Indefiro o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do(s) executado(s), tendo-se em vista que tais medidas não se harmonizam com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da efetividade da execução, bem como com o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)  Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...)". 2. Em que pese seja legítimo ao magistrado adotar medidas no processo que contribuam para a satisfação da execução de maneira célere e efetiva, o princípio da responsabilidade patrimonial, consagrado no artigo 789 do CPC, limita tal atividade à esfera patrimonial do devedor, não podendo aquele adotar medidas excessivas e gravosas que possam interferir na liberdade do indivíduo, sob pena de afronta aos direitos e garantias constitucionais e ao devido processo legal. 3. Nesse sentido, citam-se recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de adoção de medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Suspensão da CNH do executado. Descabimento. Medida desproporcional e que não assegura diretamente a efetividade da Indeferimento. Recurso provido. (TJSP; Agravo execução. de Instrumento 2081130-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)   OJ EX SE - 47: MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST. Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte. (RA/SE/002/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018) 4. Além do julgado acima, transcreve-se parte dos judiciosos fundamentos do Des. Célio Horst Waldraff, Revisor e Redator Designado no julgamento dos autos n. 01279-2003-022-09-00-8 (AP), de relatoria originária da Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, publicado em 03.04.2018, utilizado como um dos precedentes de uniformização da jurisprudência por esta Especializada na elaboração da OJ EX SE 47: "III. SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E…

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