Processo 0001229-32.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001229-32.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0001229-32.2025.5.08.0111 RECORRENTE: TAHIS DOS SANTOS BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADONIS DA COSTA CORECHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60f5e0 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada Adonis Da Costa Corecha, CNPJ 34.777.266/0001-67, pessoa jurídica, interpôs recurso ordinário, não realizou o preparo e requereu a concessão da justiça gratuita. Alegou não possuir condições de adimplir com qualquer importância a título de custas processuais e de depósito recursal sem comprometer o mínimo financeiro necessário ao funcionamento da empresa, o que poderá acarretar, inclusive, demissão de empregados, se declarando hipossuficiente em recursos financeiros. Juntou declaração de hipossuficiência e comprovante bancário de saldo negativo. Analiso. A súmula 463 do Colendo TST dispõe: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nos termos do item II da súmula 463 do Colendo TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com efeito, há a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita, diante do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, desde que comprovada cabalmente a insuficiência econômica do ponto de vista jurídico - súmula nº 463, II, do Colendo TST. A dificuldade financeira deve ser entendida como um desequilíbrio entre os passivos da empresa e os seus ativos, isto é, possuir mais dívidas do que receitas. Todavia, a reclamada não juntou prova cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo - item II da súmula 463 do Colendo TST. A declaração de hipossuficiência e comprovante bancário de saldo negativo não representam prova cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo - súmula 463 do Colendo TST. Segundo a OJ 269 da SBDI-1, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo - art. 99, § 7º, do CPC. Assim, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamada, pessoa jurídica, e determino que seja a mesma notificada para, no prazo de cinco dias, comprovar o preparo recursal, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, com previsão de, não o fazendo, não ser conhecido o seu recurso ordinário, por deserção. Intime-se. BELEM/PA, 27 de maio de 2026. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADONIS DA COSTA CORECHA

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