Processo 0001229-38.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001229-38.2025.5.20.0001 RECORRENTE: MARQUES FABIANO DA CRUZ SANTOS RECORRIDO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b860f87 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001229-38.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARQUES FABIANO DA CRUZ SANTOS GIOVANNA FRANCA DE OLIVEIRA (SE18404) PABLO EMMANUEL DA SILVA GAMA (SE15187) ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA ALMEIDA (SE15951) Recorrido: Advogado(s): BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: Advogado(s): SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO (PE34528) SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (PE09952) RECURSO DE: MARQUES FABIANO DA CRUZ SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id e048483; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 24cc9f4). Representação processual regular (Id 6abe2b5, 54185aa). Preparo dispensado (Id f0db1d3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Defende o Reclamante que "ao imputar expressamente ao trabalhador o encargo processual de 'garantir ciência à parte adversa' ou formalizar 'requerimento para abertura de contraditório' sobre mídias digitais anexadas antes do encerramento da instrução, o Tribunal Regional abdica do princípio do impulso oficial e da cooperação. Cumpre salientar que os links das referidas mídias digitais foram colacionados de forma inteiramente tempestiva aos autos, por ocasião da apresentação da réplica à contestação (ID c45ff8a), resguardando-se um interstício de 90 (noventa) dias até a realização da audiência de instrução". Analiso. O Colegiado Regional, após proceder ao exame dos autos, concluiu que não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, pelos fundamentos a seguir: "Conforme se extrai dos autos, os vídeos indicados pelo Reclamante foram juntados no curso da instrução, sem prévia disponibilização à parte contrária e sem qualquer requerimento do próprio autor para que fosse assegurada sua visualização e manifestação pelo empregador. O juízo de origem, ao não conhecer da prova digital apresentada intempestivamente e sem contraditório, não cerceou defesa, mas apenas aplicou corretamente as regras processuais de produção da prova, em conformidade com o art. 434 do CPC e com o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF). Ressalte-se que incumbe à parte que apresenta prova extemporânea a diligência necessária para garantir ciência à parte adversa, providência não adotada pelo Reclamante, que permaneceu inerte durante toda a instrução. Nesse aspecto, a decisão recorrida alinhou-se ao entendimento consolidado do TST, segundo o qual documentos ou mídias juntados tardiamente só podem ser admitidos quando submetidos ao contraditório, o que não ocorreu. Assim, inexistente qualquer prejuízo processual, tampouco violação ao direito de…
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