Processo 0001229-49.2018.5.10.0005

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001229-49.2018.5.10.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001229-49.2018.5.10.0005 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA AGRAVADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001229-49.2018.5.10.0005 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA AGRAVADA:   PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA CFAS/2     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO ART. 879, § 2º DA CLT. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. O agravo de petição é cabível contra as decisões definitivas em execução na forma dos arts. 893, § 1º e 897, "a", da CLT. A decisão em impugnação prévia, na forma disposta no art. 879, §2º, da CLT, acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. A decisão em impugnação aos cálculos na fase do art. 879, § 2º da CLT possui caráter interlocutório, logo, não autoriza interposição de agravo de petição. Agravo de petição do exequente não conhecido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Elisângela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos oposta pelo exequente. Agrava de petição o exequente quanto à violação da coisa julgada, inaplicabilidade do art. 60 da Lei nº 8.213/91, ao período anterior ao benefício previdenciário, dedução indevida da multa de 40% do FGTS, natureza autônoma dos honorários advocatícios, incorreção nos critérios de juros e correção monetária. Contraminuta pela executada às fls. 957/960. Os autos não foram ao Ministério Público do Trabalho.     ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição do exequente é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (exequente e executada) às fls. 11 e 538/542, respectivamente. Em contraminuta a executada suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente. Contudo, não indica o motivo pelo qual o recurso não deveria ser conhecido. Preliminar rejeitada. Contudo, o agravo de petição não enseja conhecimento por incabível, dada a natureza da decisão agravada. Para melhor análise, faço breve relato dos fatos ocorridos nestes autos. A sentença transitou em julgado em 4/4/2024 (fl. 633) e forma iniciados os trâmites para liquidação e designado perito para realizar os cálculos.  O laudo pericial foi apresentado às fls. 831/839 e a planilha de cálculos às fls. 842/859. À fl. 860 as partes foram intimadas para a finalidade do art. 879, § 2º da CLT, sob cominação de preclusão.  O reclamante apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo perito, às fls. 862/865 e apresentou novos cálculos às fls. 866/890. A reclamada se manifestou em discordância dos cálculos apresentados pelo reclamante, fls. 893/897. Intimado, o perito se manifestou às fls. 899/908, mantendo a conclusão do laudo pericial e apresentou cálculos às fls. 909/926. A sentença acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante, fls. 930/935. Nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, cabe agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. No presente caso, a decisão agravada, possui natureza interlocutória e não terminativa,…

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