Processo 0001229-51.2025.5.11.0013

TRT11 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001229-51.2025.5.11.0013
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ConPag 0001229-51.2025.5.11.0013 CONSIGNANTE: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA CONSIGNATÁRIO: FABIAN DA COSTA FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pela consignante INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA em face do consignado FABIAN DA COSTA FARIAS, RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela CONSIGNANTE contra o CONSIGNADO para o fito de DECLARAR EXTINTA a obrigação de pagamento do valor depositado pela consignante para o consignado; III.II) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por FABIAN DA COSTA FARIAS em face de INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA; III.III) DETERMINAR que a Secretaria desta MMª Vara promova a intimação do consignado a fim de tomar conhecimento da presente decisão e para levantar o depósito a ele destinado; III.IV) CONCEDER ao consignado o benefício da justiça gratuita; III.V) COMINAR custas pelo consignado, no montante do mínimo legal de R$ 10,64, de cujo recolhimento fica isento em face da concessão do benefício da justiça gratuita. COMINAR custas pelo reconvinte, no montante de R$ 200,00, de cujo recolhimento fica isento em face da concessão do benefício da justiça gratuita. III.VI) CONDENAR o consignado/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da consignante/reconvinda, fixados em 5%, sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, foi lavrada a presente ata de audiência de julgamento. gac// MANAUS/AM, 25 de abril de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. ANGELA MARIA FERREIRA ARCE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA

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