Processo 0001229-59.2024.8.17.3120
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001229-59.2024.8.17.3120 EXEQUENTE: C. S. D. S. S. EXECUTADO(A): D. N. M. C. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por C. S. D. S. S., representando os interesses de seu filho menor, em face de D. N. M. C., objetivando o adimplemento de verbas alimentares pretéritas. No curso do procedimento, a própria parte exequente peticionou nos autos (Id. 232504211), noticiando a satisfação dos valores em atraso que constituíam o objeto da presente execução, ao tempo em que reiterou o pleito para que fossem adotadas providências visando ao desconto das parcelas vincendas diretamente da folha de pagamento do executado. Posteriormente, o executado colacionou os comprovantes de transferências bancárias (Id. 233144259, 233144260 e 233144262), corroborando a quitação integral da dívida executada. Remanesce, contudo, o pedido da exequente para que o Juízo diligencie na localização do vínculo empregatício do alimentante, a fim de viabilizar o desconto em folha das prestações futuras. Relatados, decido. No que tange ao objeto principal deste cumprimento de sentença, a cobrança das parcelas alimentares em atraso, a sua extinção é medida que se impõe. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das causas extintivas do processo de execução, conforme dicção expressa do Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II. Na hipótese dos autos, a satisfação da obrigação é fato incontroverso. A parte exequente, titular do crédito, de forma expressa e inequívoca, comunicou ao Juízo o adimplemento dos valores devidos (Id. 232504211). Tal manifestação, por si só, já se reveste de força probatória suficiente para atestar a quitação. Em adição, o próprio executado, em ato de boa-fé processual, acostou os respectivos comprovantes de pagamento (Id. 233144259, 233144260 e 233144262), elidindo qualquer dúvida remanescente sobre o cumprimento integral do débito que ensejou a instauração deste procedimento. Dessa forma, exaurido o objeto da execução pelo pagamento, a sua continuidade carece de pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir, consubstanciado na existência de um crédito inadimplido. O art. 925 do citado Código dispõe que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Por conseguinte, no que se refere à efetivação do desconto em folha de pagamento, o pedido encontra amparo no art. 529 do Código de Processo Civil, que consagra o desconto em folha como mecanismo preferencial e de máxima eficácia para a garantia do adimplemento da obrigação alimentar, em total consonância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor. Trata-se de providência de natureza prospectiva, que visa precisamente evitar a configuração de futuras inadimplências, assegurando a tutela jurisdicional de forma contínua e efetiva. Tendo sido realizada a consulta aos sistemas conveniados, e obtido o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do alimentante, o qual revela a existência de vínculo empregatício ativo, impende-se o deferimento da medida. Posto isso, amparado nos fundamentos acima e por tudo mais que nos autos consta, DECLARO, por Sentença, a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação referente às parcelas…
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