Processo 0001229-65.2025.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001229-65.2025.5.07.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0001229-65.2025.5.07.0012 REQUERENTE: EDVANIA DE MESQUITA PEREIRA REQUERIDO: SELMA BOTELHO ROMCY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad4b2c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de  impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada em face dos cálculos apresentados pelo reclamante.  Apresentada manifestação ao autor no ID effb582. Retornaram os autos conclusos para deliberação.  É o que se tem a relatar passo a decidir.  1) Dos Juros e Correção Monetária  Verifica-se que o cálculo apresentado pela reclamante utilizou a "Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas" e aplicou juros de mora de 1% ao mês.  Tal metodologia está em descompasso com as diretrizes fixadas pelo STF na ADC 58, que determina a aplicação do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial e da taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação.  Além disso, a conta deve observar a alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, que instituiu a "Taxa Legal" (diferença entre SELIC e IPCA) a partir de 30/08/2024. Portanto, os cálculos devem ser retificados para adequação a esses índices. DEFIRO a impugnação da reclamada neste ponto 2) Da Inclusão de Verbas em Períodos não Deferidos na Sentença  Analisando a sentença proferida verifica-se que as verbas foram, em sua maioria, previamente liquidadas. Ocorre que em seus cálculos o autor passou a liquidar novamente as verbas momento em que cometeu equívocos, como por exemplo, incluiu parcelas não previstas na sentença, como o 13º salário integral de 2019 e  4 períodos de férias integrais e 1 período de férias proporcionais, enquanto a sentença previu o pagamento de 2 períodos de férias integrais com a dobra (2015/2016 e 2016/2017) e 1 período de férias proporcionais (2017/2018). Portanto, revela-se nítido o excesso dos cálculos e a não observância dos valores exatos fixados na sentença, os quais deveriam apenas ser objeto de atualização monetária.  Ademais, chama atenção outro equívoco no cálculo de férias, onde o período de gozo foi preenchido repetidamente como sendo "01 a 01/09/2020", fato este que inviabiliza a correta aferição de qual período está sendo cobrado no cálculo, ponto este que deve o reclamante necessariamente corrigir.  Diante disso, DEFIRO a impugnação da reclamada neste ponto. Determino que a parte reclamante se limite a realizar a atualização das verbas expressamente liquidadas na sentença, respeitando os valores nela fixados, procedendo a mera atualização, limitando-se a reclamante a liquidar apenas as parcelas com expressão "a liquidar".  3) Dos Reflexos das Horas Intrajornada após a Reforma Trabalhista  Embora a reclamada alegue a inclusão indevida de reflexos após 10/11/2017, observa-se que a parte autora agiu em conformidade com a sentença, limitando a incidência de reflexos das horas intervalares ao período pré-reforma trabalhista. Não houve, portanto, descumprimento do comando judicial que restringiu a natureza salarial da parcela até a entrada em vigor da nova lei. INDEFIRO a impugnação da reclamada neste ponto. 4) Da Limitação sobre a Apuração de FGTS   Analisando o cálculo do reclamante verifico que foi realizada a apuração do fgts…

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