Processo 0001229-66.2025.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0001229-66.2025.5.22.0103 RECORRENTE: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. RECORRIDO: LEANDRO LOURENCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794ea0f proferido nos autos. PROCESSO TRT RORSum n. 0001229-66.2025.5.22.0103 RECORRENTE: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. Advogado: MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR - SP218616 RECORRIDO: LEANDRO LOURENCO DOS SANTOS Advogado: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769 RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO DESPACHO A reclamada MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA.. requer, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas e depósito recursal, com fulcro no art. 98, §6º do CPC. A Justiça do Trabalho conferiu maior amplitude à interpretação em decorrência do novo CPC, com a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula 463: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (destacou-se) Portanto, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente é possível com relação às pessoas físicas, conforme previsto no §3º do art. 99 do CPC, não se estendendo às pessoas jurídicas. Tratando-se de pessoa jurídica, caberia ao recorrente o ônus de comprovar cabalmente a insuficiência de recurso financeiro (TST, SbDI-II, RO-563-05.2011.5.03.0000), o que não restou constatado nos autos. A recorrente deixou de apresentar documentos contábeis idôneos e contemporâneos capazes de demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, tais como balanço patrimonial, demonstração de fluxo de caixa, extratos bancários, relação de passivos exigíveis, certidão de recuperação judicial ou falência, ou qualquer outro elemento probatório que evidenciasse a impossibilidade concreta de suportar as despesas processuais. Assim, o conjunto documental produzido não atende ao elevado grau de comprovação exigido para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, razão pela qual o benefício não pode ser deferido. Ante a ausência de provas, rejeita-se também o pedido de parcelamento do preparo recursal. Desta forma, indefere-se o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Em ato contínuo, converte-se o feito em diligência e fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a recorrente providencie o preparo recursal e a respectiva comprovação nos autos, a teor do art. 99, §7º do CPC c/c a Súmula 245 do TST e OJ 269, II da SDI-1/TST. Após, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento do feito. TERESINA/PI, 18 de agosto de 2026. LIANA FERRAZ DE CARVALHO RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA.
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