Processo 0001229-71.2025.5.18.0008

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001229-71.2025.5.18.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001229-71.2025.5.18.0008 REQUERENTE: JORGE PEDRO DA SILVA NETO REQUERIDO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18bd0c6 proferida nos autos. SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO A reclamada CLARO S.A. impugnou, sob o ID d555670, o cálculo apresentado pelo autor. Intimada, a parte reclamante manifestou-se sob o ID c0950ae. O Contador Judicial se manifestou sob o ID b83c049. A manifestação é tempestiva. É, em síntese, o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERÍODO DE AFASTAMENTO A reclamada alega que os cálculos estão incorretos, ao argumento de que o reclamante apurou o adicional de periculosidade de forma integral, sem excluir os períodos em que o autor esteve afastado de suas atividades, devendo ser corrigida a conta para apurar o adicional apenas nos dias efetivamente trabalhados em condição de risco. Analiso. Vejamos o que restou determinado na sentença de ID be65b4f dos autos principais: "Sem maiores delongas, defiro o pedido apresentado e, considerando o período não prescrito em que o autor exerceu a função de técnico de Headend, defiro o pagamento do adicional de periculosidade (30%) sobre o salário base auferido pelo reclamante, observando-se a evolução salarial, bem como as diferenças decorrentes de equiparação salarial, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Por habituais, defiro os reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.". Observa-se que na sentença não constou nenhuma ressalva quanto aos períodos de afastamento do reclamante e a reclamada não interpôs recurso. Assim, o autor apenas observou os comandos sentenciais. Friso que a liquidação deve observar a coisa julgada, de forma estrita, sem alterar ou inovar. Portanto, escorreita a conta, pelo que rejeito a impugnação neste particular.   DA MULTA DO FGTS A parte ré aduz que “o autor majorou artificialmente o quantum debeatur, apurando FGTS acrescido de 40% tanto sobre as diferenças deferidas quanto, novamente, sobre a base já adimplida, em manifesta desconformidade com a decisão.” O autor, em sua manifestação, concordou com a alegação da reclamada. Por sua vez, o Contador Judicial informou que assiste razão à ré. Destarte, acolho a impugnação neste ponto, pelo que a conta deve ser retificada.   INSS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS A reclamada afirma que “não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista seu caráter indenizatório.” Vejamos. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485 (Tema 985 de Repercussão Geral), fixou a tese de que: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias usufruídas.", pacificando a controvérsia sobre a natureza salarial da parcela para fins previdenciários. Portanto, corretos os cálculos do autor ao incluir o terço de férias na base de cálculo das contribuições sociais.   IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL CUMULADO COM JUROS DE MORA – ADC 58 DO STF A reclamada afirma que “os cálculos autorais, não obedecem aos ditames da decisão da ADC 58 pelo STF, visto que aplica juros de mora desde o vencimento das parcelas, na fase pré-judicial cumulado com IPCA-E e após, a Taxa SELIC.” O Contador do Juízo assim se manifestou: …

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