Processo 0001229-79.2024.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001229-79.2024.5.12.0006 RECORRENTE: EVERTON NUNES PORTO RECORRIDO: SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001229-79.2024.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: EVERTON NUNES PORTO RECORRIDA: SUPER LÍDER ALIMENTOS EIRELI (Em Recuperação Judicial) RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente EVERTON NUNES PORTO e recorrida SUPER LÍDER ALIMENTOS EIRELI (em Recuperação Judicial). Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. PRELIMINAR Nulidade do julgado. Cerceamento de defesa Pedido obreiro de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha Flávio, com a qual pretendia elidir a justa causa aplicada. Na audiência de instrução (fls. 391/392), o reclamante requereu a oitiva da preposta e da testemunha Flávio, tendo como um dos intuitos elidir a justa causa aplicada; o Juiz de origem indeferiu o pedido, entendendo que os elementos dos autos eram suficientes para o julgamento; foram registrados os devidos protestos pelo empregado. A instrução processual foi encerrada e, na fundamentação da sentença (fls. 403/405), o Magistrado manteve a justa causa por incontinência de conduta, tendo fundamentado sua convicção exclusivamente em declarações escritas de 2 (dois) colaboradores (fls. 251/252), colhidas internamente pela empresa. Como se vê, a prova cabal para a validade da justa causa não foi produzida judicialmente. As declarações que serviram de base para a sentença são documentos com manifestações unilaterais fornecidas à reclamada, sem o crivo do contraditório. O reclamante tinha o direito de produzir prova oral em audiência para infirmar tais declarações e apresentar sua versão dos fatos, em respeito ao direito fundamental à ampla defesa. Nesse contexto, o Magistrado de origem deveria ter autorizado a realização de prova oral. A dispensa da prova acarretou prejuízo manifesto ao trabalhador (art. 794 da CLT), uma vez que a pretensão de reversão da justa causa foi rejeitada justamente com base na ausência de contraprova judicial aos documentos patronais; a regra do art. 795 da CLT foi observada, pois o reclamante registrou seus protestos no momento oportuno (fl. 392). Assim, entendo que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), o que impõe o reconhecimento da nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, exclusivamente no capítulo relativo à reversão da justa causa (em respeito aos limites recursais: seja pelo teor da preliminar, seja porque somente houve irresignação no mérito a tal temática), com a consequente reabertura da instrução para garantir a produção da prova oral sobre a matéria. Ainda que o recurso seja apenas do reclamante, a garantia do contraditório e da ampla defesa - inclusive visando à busca da verdade real - deve ser plena. Por isso, como a reclamada também teve indeferida a produção de oral e registrou tempestivamente os competentes protestos (fls. 392), bem como em virtude do necessário efeito devolutivo em profundidade, deve tal prerrogativa, igualmente,…
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