Processo 0001229-85.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001229-85.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: ARISTEU LUCIO PORTO RECLAMADO: CINTHYA PERES RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91187f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre ARISTEU LUCIO PORTO (representado por sua genitora MEIRE ARAUJO LICIO) e CINTHYA PERES RAMOS, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e de direito, nos exatos termos da petição de ID ca9477a, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A presente homologação sujeita-se às seguintes condições e comandos decisórios: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 48 horas a contar da intimação desta homologação, e a segunda no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 30 dias contados do protocolo da petição do acordo, ocorrido em 28 de maio de 2026; Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito bancário ou transferência via PIX para a conta do escritório do patrono do autor, conforme dados indicados no termo de conciliação: Banco Inter (Agência 0001-9, Conta Corrente nº 48925738-0, em nome de Lupe Imóveis Ltda, CNPJ/Chave PIX: 18.930.067/0001-90); Estabeleço que a impontualidade ou o inadimplemento das parcelas ensejará a incidência de cláusula penal progressiva em desfavor da ré, nos seguintes patamares: de 1 a 5 dias de atraso, multa de 10% sobre a parcela vencida; de 6 a 10 dias de atraso, multa de 20% sobre a parcela vencida; de 11 a 30 dias de atraso, multa de 30% sobre a parcela vencida; e acima de 30 dias de atraso, multa de 50% sobre o saldo remanescente do acordo; Com o adimplemento integral das obrigações pactuadas, o reclamante confere à reclamada a mais ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto aos pedidos formulados na petição inicial, bem como quanto ao extinto contrato de prestação de serviços e a quaisquer direitos ou verbas decorrentes do período de 01/06/2024 a 30/08/2025, seja a título civil, trabalhista, previdenciário ou fiscal, renunciando a qualquer pretensão presente ou futura em face da ré e do Sr. Edilson Peres Gonçalves; Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT; Custas processuais pro rata no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, sendo R$ 250,00 para cada parte, sendo o empregado isento face aos benefícios da justiça gratuita. A ex-empregadora deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, ficando desde já intimada. Declaro a natureza integralmente indenizatória das parcelas que compõem o acordo, sob a rubrica de indenização por danos morais, razão pela qual não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais; Dispenso a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e das normas administrativas vigentes no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos habilitados nos autos. Ressalto que o ato de homologação do juiz, na hipótese de conciliação, "valerá como…
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