Processo 0001229-87.2024.5.19.0005
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001229-87.2024.5.19.0005 AGRAVANTE: SHIRLEY SILVA PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001229-87.2024.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: S. S. P., SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL SUBSTITUTA PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo preliminar de coisa julgada arguida pela executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O sindicato agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais e honorários periciais, mesmo com a isenção decorrente da justiça gratuita. Alega que, por se tratar de desdobramento de ação coletiva, não caberia nova fixação de honorários e que entidades sindicais atuando como substitutas processuais são isentas de custas e despesas, salvo comprovada má-fé. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e que as custas sejam calculadas como fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, especialmente diante da afetação da matéria ao Tema IRR 150 do TST e da atuação do sindicato como substituto processual; (ii) saber se há isenção para entidades sindicais, atuando como substitutas processuais, quanto ao pagamento de custas processuais e honorários periciais em execuções de sentenças coletivas; e (iii) se, no caso de manutenção das custas, estas deveriam ser calculadas como fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido, pois, apesar da alegação de ausência de delimitação, a discussão sobre a própria existência da condenação em honorários, custas e honorários periciais, ainda que subsidiariamente ou pela forma de cálculo, configura a delimitação mínima necessária para o conhecimento do apelo, mormente quando a sentença é de natureza terminativa. Ademais, a garantia do juízo, requisito para o Agravo de Petição, não se aplica à hipótese de extinção sem resolução de mérito. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, a matéria se encontra afetada ao Tema IRR 150 do TST, o que indica a necessidade de uniformização de entendimento sobre a aplicabilidade do art. 791-A da CLT em execuções individuais de sentenças coletivas. Diante da pendência de julgamento e da peculiaridade da atuação sindical como substituta processual, a fixação de novos honorários nesta fase pode gerar insegurança jurídica. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem comprovação de má-fé, não deve gerar ônus financeiro para a entidade que buscou defender direitos coletivos. 5. No que tange às custas processuais e honorários periciais, a legislação aplicável (art. 87 do CDC e art. 18 da Lei da Ação Civil Pública), com aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece…
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