Processo 0001229-89.2022.8.08.0045

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001229-89.2022.8.08.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001229-89.2022.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CRISTINA DA SILVA PEREIRA REU: JULIANO PARTELLI Advogado do(a) AUTOR: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312 Advogados do(a) REU: FRANCINY SPERANDIO - ES25860, RAYANI MACAO GRAMELICH - ES31326 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de JULIANO PARTELLI imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, incisos II e III, do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 216/2022. Recebida a exordial acusatória em 31/08/2022 (Fls. 01-02, Volume 03, ID34410285), e após regular citação, veio aos autos resposta à acusação apresentada pela defesa técnica (fls. 14-28 - Volume 03, ID34410285). Em seguida, foi designada audiência de instrução, na qual foi inquirida a vítima Cristina da Silva Pereira, a informante Rosimar Martins Santana e interrogado o réu Juliano Partelli (ID 75697012). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nas quais pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da exordial (ID 77902361). Por sua vez, a Defesa do acusado pugnou pela absolvição por ausência de provas, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento das majorantes do artigo 147-A, § 1º, incisos II e III, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por penas restritivas de direitos (ID 79142404). Eis, em breve síntese, o relatório. Registro que não há preliminares a serem enfrentadas. A relação processual se desenvolveu de forma válida e regular. Por outro lado, se encontram presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito encontra-se preparado para ser decidido. Passo ao mérito da demanda. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, decisão de concessão de medidas protetivas e prova oral colhida. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder à análise das provas carreadas aos autos (BU de fls. 48135620), cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Os depoimentos colhidos em Juízo confirmam a conduta reiterada de perseguição e o dolo em descumprir as ordens judiciais de afastamento. Vejamos. Inicialmente, a vítima Cristina da Silva Pereira prestou as seguintes declarações em Juízo (mídia de ID 75697012): (...) Relatou que, após a separação, iniciou-se um cenário de perseguição reiterada. Detalhou um episódio específico ocorrido quando foi buscar a filha, ocasião em que o acusado teria interceptado o táxi onde ela se encontrava, 'jogando o carro' contra o veículo e proferindo xingamentos. Narrou que o réu, acompanhado de sua atual esposa, passou a vigiá-la rotineiramente na escola da filha ('Chapeuzinho Vermelho'), ocultando-se atrás de veículos para observar sua movimentação. Afirmou que o réu passou a transitar e estacionar em frente à sua residência, em trajeto desnecessário para o deslocamento dele. Asseverou sofrer forte abalo emocional, tendo buscado…

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