Processo 0001229-92.2025.5.12.0055

TRT12 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001229-92.2025.5.12.0055
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
24/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001229-92.2025.5.12.0055 AGRAVANTE: OSVALDO JOSE VIEIRA AGRAVADO: MARCELO DUARTE PEREIRA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001229-92.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: OSVALDO JOSE VIEIRA RECORRIDOS: MARCELO DUARTE PEREIRA, TALITA AMERICO, DJENIFER DARLEN MARCIANO FARIAS, SIDNEY LUCIANO RODRIGUES IAROCH, ADRIANA APARECIDA CARBONI, ALINE SAUER BECKER, NELCI CAMBRUZZI RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES À EXECUTADA. Verificado nos autos que o terceiro embargante outorgou procuração com amplos poderes sobre o veículo à sua enteada, executada nos autos principais, quem admitidamente o utilizou por anos, constata-se ter havido a tradição do bem, autorizando sua constrição.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0001229-92.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante OSVALDO JOSÉ VIEIRA e agravados 1. MARCELO DUARTE PERREIRA, 2. TALITA AMÉRICO, 3. DJENIFER DARLEN MARCIANO FARIAS, 4. SIDNEY LUCIANO RODRIGUES IAROCH, 5. ADRIANA APARECIDA CARBONI, 6. ALINE SAUER BECKER e 7. NELCI CAMBRUZZI. Da sentença do ID. 0fab782, em que rejeitados os embargos de terceiro, interpõe agravo de petição o embargante. Nas razões do ID. 72f0654, pugna por reforma da sentença em relação a levantamento de penhora e litigância de má-fé. Os exequentes apresentam contraminutas nos ID. 83d5382 e 5d80ceb. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Extrai-se do julgado de 1º grau: 1. Alienação do veículo Afirmando ser o legítimo proprietário do veículo mencionado na petição inicial (Renault Clio RL 1.0 placas KMO6947), pretende o embargante o levantamento da constrição judicial realizada. Alega "que, em virtude de idade avançada e no ano de 2024 pretendia vender o veículo (e) por motivo de saúde, conferiu procuração a Sra. Jussani que era conhecida da família, para que esta pudesse lhe representar numa futura venda" (destaquei - id. c1d1a22, p.6). Em defesa, os embargados sustentam a alienação de fato em favor da executada Jussani Silvestre. Os elementos de prova existentes nos autos, não autorizam o acolhimento da pretensão. Tratando-se de veículo, sabe-se ser comum sua alienação sem a transferência imediata junto ao órgão competente. A informalidade com que os negócios de veículos são realizados na região é notória e não passa despercebida pelo Juízo. A procuração outorgada pelo embargante OSVALDO JOSÉ VIEIRA à executada em 08/05/2024, de fato, demonstra a alienação do veículo em favor de Jussani Silvestri (id. cec1510). No caso o procedimento teve por finalidade a disponibilização do bem em favor do adquirente, sem necessidade de registro no departamento de trânsito correspondente. De qualquer modo, a outorgada Jussani Silvestri não se trata apenas de uma "conhecida da família", como mencionado na petição inicial (id. c1d1a22, f.6), mas sim de enteada do embargante, conforme…

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