Processo 0001229-97.2025.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001229-97.2025.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0001229-97.2025.5.13.0012 AUTOR: RITA GALDINO FERREIRA LOPES RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ffa19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I – PRELIMINARMENTE: 1. Determinar a retificação da denominação da reclamada junto ao Pje para constar SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ou, não havendo viabilidade no sistema, acrescentar essa observação. 2. Rejeitar a impugnação ao valor da causa. II – No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RITA GALDINO FERREIRA LOPES em face de SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME), para condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado: 1. Pagar à reclamante os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); c) férias + 1/3 de 2024/2025 (simples); d) férias proporcionais + 1/3 (1/12); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS das competências faltantes, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade (até maio de 2025), com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS a ser recolhido, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. 3.  Proceder, em dia e horário designados pela Secretaria, à entrega da chave de conectividade para saque do FGTS, sob pena de expedição de alvará judicial para tal fim, e guias CD/SD para processamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito da autora. Honorários advocatícios, pela reclamante, em benefício do advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) dos pedidos indeferidos, porém com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra. “Quantum debeatur” a ser apurado em liquidação com incidência de juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias sobre os títulos de natureza salarial (13º salário proporcional de 2025). Retenções fiscais, na forma da lei, se houver. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação, meramente, para efeitos fiscais. Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados