Processo 0001230-02.2026.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001230-02.2026.5.18.0241 AUTOR: JOSE EDUARDO OLIVEIRA LIMA FILHO RÉU: TSUKI CHAPA E SUSHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 363303d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: EX POSITIS, extingue-se, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a reclamatória trabalhista proposta por JOSE EDUARDO OLIVEIRA LIMA FILHO em desfavor de TSUKI CHAPA E SUSHI LTDA, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 852-B, II, § 1º, da CLT, conforme fundamentação supra, que desta conclusão faz parte integrante. Custas processuais pela parte autora no importe de R$ 1.161,18, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 58.058,94), dispensado o recolhimento, face aos benefícios da justiça gratuita que ora restam-lhe deferidos. Retirado o feito de pauta. Fica a parte autora intimada, via DJEN. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, uma vez que neste momento foi procedida à verificação dos autos, em especial dos itens abaixo relacionados: DEPÓSITOS (ACORDO, EXECUÇÃO, CONSIGNADO E RECURSO): ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências CONVÊNIOS (BACENJUD, RENAJUD E DETRAN): ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências PENHORA(S): ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências ORDEM DE PRISÃO: ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA: ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências DOCUMENTOS (CTPS, TRCT, CD/SD E OUTROS): ( )Existe nos autos - apto ao arquivamento (X)Não existe nos autos - apto ao arquivamento ( )Existe nos autos - tomar providências Verificados os autos, constatou-se que inexistem providências a serem tomadas que obstem seu arquivamento, tais como: expedição de ofícios; liberação de valores; desbloqueio junto ao BacenJud; cancelamento de restrição judicial de veículos; cancelamento de averbação de penhora de imóvel; liberação de penhora; cancelamento de ordem de prisão, vista à União; lançamento de valores e encargos no SAJ(custas, emolumentos, contribuições previdenciárias, imposto de renda, acordo, execução, consignação e outros). Assim, os autos serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, em conformidade com o disposto na RA Nº 69/2010, na seguinte condição: (X)Guarda intermediária, apto à eliminação após 5 anos. ( )Guarda permanente (Exemplo: Trabalho Análogo à Escravo, Trabalho Indígena, Direito de Greve, Retribuição por Invenção ou Patente, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança). ( )Guarda permanente/valor histórico. MMBM EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO OLIVEIRA LIMA FILHO
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