Processo 0001230-04.2026.5.09.0095
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0001230-04.2026.5.09.0095 AUTOR: RIM DIB RÉU: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0967c78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. LILIAN DALETE ROSA Servidor(a) DESPACHO A parte Autora apresentou emenda à petição inicial (ID 06342fa), informando a ocorrência de fato superveniente consistente em sua dispensa por justa causa em 25/07/2026. Esclareceu que a medida ocorreu após o ajuizamento da ação e após o afastamento das atividades facultadas pelo artigo 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme noticiado na exordial. Em razão disso, postulou a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, por considerar o ato de retaliação e abuso do poder diretivo, reiterando o pedido de reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Intimada, a parte Ré manifestou discordância em relação ao aditamento (ID 0fd964d). Argumentou que a alteração da petição inicial após a citação exige o consentimento do réu, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, a parte Autora denunciou que a Reclamada, por meio de empresa interposta, está realizando contatos diretos com o trabalhador para agendamento de homologação rescisória (ID d6e7d39), ignorando a representação processual por advogada apresentada. A insurgência da parte Ré não merece prosperar. Embora o artigo 329 do Código de Processo Civil estabeleça limites à alteração do pedido após a citação, tal regra deve ser interpretada em harmonia com o artigo 493 do mesmo diploma legal. O dispositivo referido impõe ao magistrado o dever de considerar, no momento da decisão, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que ocorra após a propositura da ação e que influencie no julgamento do mérito. No caso em tela, a dispensa por justa causa aplicada pela Reclamada é fato posterior e diretamente relacionado à controvérsia principal, uma vez que se contrapõe à tese de rescisão indireta e ao afastamento legal da empregada. Admitir a emenda é na medida em que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual, evitando a necessidade de ajuste de nova demanda para discutir o mesmo contrato de trabalho e prevenindo decisões conflitantes. A garantia do contraditório está plenamente preservada uma vez que houve a intimação da Reclamada para manifestar-se em relação aos novos fatos e pedidos, o que deverá ser feito no mesmo prazo concedido para apresentação de sua defesa. Quanto ao contato direto da Reclamada com a parte Autora, tal conduta revela-se irrelevante. Uma vez formalizada a relação processual e constituída procurador nos autos, as comunicações deverão ocorrer preferencialmente por intermédio dos advogados habilitados, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé previstos no artigo 77 do Código de Processo Civil. A abordagem direta do trabalhador para tratar de assuntos sob disputa judicial (modalidade rescisória e valores devidos) configura pressão indevida sobre a parte hipossuficiente. Assim, impõe-se uma advertência à Reclamada para que se abstenha de tais atos. Ante o exposto, defiro o pedido de emenda à petição inicial apresentada pela parte Autora no ID 06342fa. Intime-se a parte autora para informar, no prazo de…
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