Processo 0001230-06.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001230-06.2025.5.09.0041 RECORRENTE: SILVANA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: SILVANA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e99b2d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001230-06.2025.5.09.0041 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA DE LIMA LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): SILVANA DE LIMA LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) RECURSO DE: SILVANA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 25b0267; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id b025e4b). Representação processual regular (Id 1415398). Preparo inexigível (Id 9b99b2a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; parágrafos 1º e 2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que seu contrato de trabalho foi transferido em 01/06/2024 para a empresa arrematante da UPI da primeira ré, de modo que as verbas anteriores à arrematação permaneceram como responsabilidade da empresa arrematada. Sustenta que a arrematação impõe o início de um novo contrato de trabalho, sem qualquer espécie de sucessão trabalhista, e consequente rescisão sem justa causa, gerando obrigação de pagamento das verbas rescisórias. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de verbas rescisórias. Subsidiariamente, requer a condenação ao pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário de 2024, da multa de 40% do FGTS. Por fim, requer a condenação das rés ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Reclamante foi contratado pela Reclamada CCD e, em 1/6/2024, foi "celebrado um novo contrato de trabalho com a SPE Via Mobilidade S/A, CNPJ n 52.973.303/0001-94, tendo em vista ter sido adquirida UPI, conforme art. 60, par único, Lei". No edital de alienação da Reclamada CCD para a empresa BRT consta que: (...) Assim sendo, apesar de constar na CTPS que houve a celebração de novo contrato de trabalho, este, apenas, foi transferido para a BRT, sem solução de continuidade e sem rescisão contratual. Considerando que houve a transferência do contrato, as verbas rescisórias serão devidas em eventual rescisão contratual pela empresa BRT e, as demais parcelas postuladas serão devidas pela BRT a partir do momento em que implementada a sua exigibilidade. No tocante às férias 2023/2024, o período concessivo vence depois de junho de 2024, quando o contrato já tinha sido transferido para a BRT, a…
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