Processo 0001230-07.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001230-07.2025.5.12.0046 RECORRENTE: EDMILSON PIRES DA SILVA RECORRIDO: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001230-07.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: EDMILSON PIRES DA SILVA RECORRIDO: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente EDMILSON PIRES DA SILVA e recorrida ZANOTTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). V O T O PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELA RÉ A ré alega que o recurso da parte autora não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Sem razão. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a argumentação recursal da parte recorrente não está inteiramente dissociada dos fundamentos utilizados na sentença impugnada, não havendo ofensa ao disposto no item III da Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Rejeito a preliminar e, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR O autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o indeferimento da prova oral impediu a demonstração de premissa fática essencial - o contato manual com agentes químicos no procedimento de "banho" - necessária para a correta análise técnica da insalubridade. Alega que tal prova não visava substituir a perícia, mas esclarecer a realidade laboral que foi alvo de controvérsia. Sem razão. Conforme decidido pelo juízo de origem, durante a diligência pericial o expert entrevistou as partes, e fez suas conclusões com base nos fatos por elas próprias alegados. Além disso, conforme constou da ata de audiência, o autor pretendia comprovar o contato manual com agentes químicos no momento do banho, mas em sua impugnação ao laudo, mencionou que o perito reconhece expressamente que o reclamante laborava no setor de tingimento, realizando pesagem de corantes, diluição de produtos químicos, adição de aditivos em tanques, manipulação direta de substâncias e contato com soluções químicas durante o processo produtivo, mas concluiu "de forma contraditória, que tais produtos seriam meramente 'irritantes'". Logo, não havia controvérsia quanto ao contato com agentes químicos, sendo desnecessária a oitiva das testemunhas quanto ao tema. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1.…
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