Processo 0001230-07.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001230-07.2025.8.27.2740/TO AUTOR : DHENISÂNGELA SOUSA MARINHO ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer , proposta por Dhenisângela Sousa Marinho em face do Estado do Tocantins , objetivando a correção da data de sua promoção funcional ao posto de 2º Sargento , com a retroação dos efeitos do ato administrativo de 20/04/2021 para 21/04/2020, exclusivamente para fins de contagem de interstício , sem repercussão financeira. Narra a parte autora, em síntese, que já preenchia todos os requisitos legais para promoção no ano de 2020, tendo inclusive seu nome incluído no quadro de acesso, mas que o ato promocional não se efetivou à época em razão da suspensão promovida pelo Estado durante a pandemia da COVID-19. Sustenta que a postergação da promoção lhe acarreta prejuízos na carreira, especialmente quanto à contagem de tempo para futuras progressões. Requer, assim, a procedência do pedido para que seja reconhecido seu direito à retroação da data da promoção, apenas para fins funcionais, sem efeitos financeiros. Com a inicial juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida a presente demanda, foi deferido os benefícios da justiça gratuita, conforme evento 7, DECDESPA1 . Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação evento 10, CONT1 , arguindo, no mérito, a legalidade da suspensão das promoções no ano de 2020, em razão da grave crise fiscal decorrente da pandemia, bem como da necessidade de observância da Lei Complementar nº 173/2020, que vedou o aumento de despesas com pessoal. Defende, ainda, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em atos administrativos discricionários, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada evento 15, PET1 . Oportunizada a dilação probatória ( evento 17, DECDESPA1 ), ambas as partes informaram que não possuem a intenção de produzir provas, conforme evento 22, PET1 e evento 24, MANIFESTACAO1 . É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato, cuja demonstração não depende da produção de outras provas senão daquelas que já constam dos autos, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbram as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ou não a retroação do ato de sua promoção à graduação de 2º Sargento, ocorrido em 21/04/2021 ( evento 1, HIST_ESC12 ) para 21/04/2020, uma vez que no ano de 2020 o requerido não promoveu os atos preparatórios para a promoção. Segundo a Lei Estadual n° 2.575/2012, que dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, e adota outras providências, o ato de promoção do militar é de natureza discricionária: Art. 1º Promoção é ato administrativo cuja finalidade principal é o reconhecimento do mérito e da habilitação do Policial Militar para o exercício de Posto ou Graduação imediatamente superior, mediante preenchimento das vagas existentes, de forma seletiva, gradual e sucessiva, nos Quadros de Organização e…
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