Processo 0001230-12.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001230-12.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001230-12.2025.5.12.0012 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: ANGELA ALECI MACEDO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001230-12.2025.5.12.0012  RECORRENTE: BRF S.A.  RECORRIDO: ANGELA ALECI MACEDO        RORSum 0001230-12.2025.5.12.0012 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido:   Advogado(s):   ANGELA ALECI MACEDO GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA (SP362858)   RECURSO DE: BRF S.A. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema "Direito Individual do Trabalho (12936) / Rescisão do Contrato de Trabalho (13949) / Verbas Rescisórias (13970) / Multa do Artigo 477 da CLT", informo que o acórdão regional diz respeito à Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 127  da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo."   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026; recurso apresentado em 02/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao agente ruído.  Consta do acórdão: "(...) Assim, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de adicional de insalubridade, fixando-o em grau médio, para o período compreendido entre 21/01/2025 a 14/04/2025. Verifico que os argumentos da parte ré defendendo a validade de todos os EPIS fornecidos são baseados em sua própria interpretação do laudo pericial, a qual não tem o condão de afastar o estudo técnico-científico efetuado por profissional de confiança do juízo e que tem o dever de imparcialidade. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335 (Tema nº 555 de Repercussão Geral), decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não…

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