Processo 0001230-12.2025.5.23.0107
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE CumSen 0001230-12.2025.5.23.0107 EXEQUENTE: SILVANA MARIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Id 85af254 - Sentença a seguir: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.Oficie-se à agência 2764-2 do Banco do Brasil solicitando que, no prazo de 10 dias, a partir do saldo da conta judicial n.º 3500111525497, proceda: a) ao depósito do FGTS no valor de (R$17,64) na conta vinculada da trabalhadora: SILVANA MARIA DO NASCIMENTO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, empregador: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA, CNPJ: 02.623.537/0001-33, período contratual, admissão em 09.07.2024, dispensa em 16.01.2025, rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante/pedido de demissão. 1.1. Deverá a Instituição bancária, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento desta determinação e apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) da(s) conta(s) judiciai(s). 2. Esta decisão servirá de ofício perante a instituição Bancária sendo assinado de forma eletrônica. 3. Cumprido o item 1, expeça-se alvará eletrônico à agência 2764-2 do Banco do Brasil, mediante o Sistema SisconDJ, solicitando que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da(s) conta(s) judicial(is) de n.º 3500111525497, proceda: a) à transferência dos honorários sucumbenciais no valor de R$24,69 com correção, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., agência 1510-5, conta corrente 35.358-2 de titularidade do escritório do patrono João Brizoti Junior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 46.564.251/0001-08; c) à transferência do crédito líquido do autor no valor de R$4.472,83 com correção, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., agência 1510-5, conta corrente 35.358-2 de titularidade do escritório do patrono João Brizoti Junior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 46.564.251/0001-08. 4. Declaro extinta a execução dos créditos trabalhistas, FGTS, custas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao advogado(a) da parte autora, nos termos e para os efeitos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. 5. A parte reclamante foi condenada a pagar honorários sucumbenciais ao(a) advogado(a) da parte contrária, de modo que, para iniciar os atos executivos, o(a) advogado(a) credor(a) deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte reclamante/ora devedora dos honorários, no prazo máximo de 02 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. 6. Com efeito, recai sobre o(a) advogado(a), ora credor(a) (art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT), a obrigação de comprovar a alteração econômica da parte reclamante que ensejou o acolhimento do pedido de justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT) a fim de ser revogada a justiça gratuita a permitir a execução dos honorários. 7. Destarte, o(a) advogado(a) credor(a), sem qualquer prejuízo do direito que lhe foi reconhecido, pode valer da ação individual de cumprimento de sentença a fim de provocar o Poder Judiciário visando a satisfação de seu crédito – desde que, apresentando o título executivo judicial com cálculos do valor fixado e a respectiva certidão de trânsito em julgado, observado o limite temporal do prazo suspensivo e a alteração da condição socioeconômica do devedor. 8. Comprovados os recolhimentos e transferências, registrem-se os valores para fins estatísticos e intimem-se as…
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