Processo 0001230-16.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001230-16.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001230-16.2025.8.27.2737/TO AUTOR : SOLANGE MARIA DE SOUSA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA   I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ausência de pretensão resistida. A empresa ré arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve pretensão resistida, uma vez que a consumidora não teria buscado solucionar o conflito previamente na via administrativa. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Nesse diapasão, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, tampouco à demonstração de tentativa de conciliação extrajudicial anterior ao ajuizamento da demanda. A resistência da ré à pretensão autoral, manifestada na própria contestação apresentada em juízo, evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, configurando o interesse de agir. Nesse sentido, orienta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao asseverar que a inafastabilidade garante o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o resultado desfavorável não configura omissão ou contradição. 2. A petição inicial que permite identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. A resistência das rés à pretensão autoral confirma a necessidade de intervenção judicial. 4. A revisão das conclusões do tribunal local sobre inépcia da inicial e interesse de agir demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte, e não provido. (AREsp n. 2.858.659/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o prosseguimento da demanda judicial. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito…

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