Processo 0001230-21.2025.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001230-21.2025.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001230-21.2025.8.27.2703/TO AUTOR : JOSIMAR PEREIRA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) SENTENÇA Trata-se de  Ação Ordinária  ajuizada por JOSIMAR PEREIRA REIS DOS SANTOS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. todos qualificados. Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de residência, tendo em vista que o documento anteriormente acostado não se encontrava em seu nome (eventos 12 e 18). Todavia, o autor limitou-se a juntar o mesmo comprovante de endereço anteriormente apresentado, sem qualquer atualização, deixando, ainda, de apresentar a declaração de residência ou outro documento apto a comprovar seu domicílio no endereço indicado. Restringiu-se, assim, a peticionar no sentido de que a parte requerida possuiria sede nesta cidade e que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, teria direito de propor a ação neste foro.  É o relatório. Fundamento e decido. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Lado outro, o art. 321 do CPC define que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação. Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu. No caso sub judice , além das determinações previstas no Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse documentos aptos a comprovar sua residência no endereço indicado, conforme despachos constantes dos eventos 12 e 18.. Nesse sentido, a correta identificação do domicílio da parte autora não configura mera formalidade, mas requisito essencial à regularidade do processo e à adequada definição da competência territorial. No caso em análise, embora o autor tenha juntado comprovante de endereço, deixou de apresentar a declaração de residência ou qualquer outro documento idôneo que comprove seu vínculo com o endereço indicado. Ademais, limitou-se a alegar, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de ajuizamento da demanda neste foro em razão de suposta sede da instituição financeira na cidade, o que não corresponde à realidade, uma vez que há apenas agência local. Assim, tal circunstância não afasta a necessidade de correta qualificação da parte, tampouco dispensa a comprovação de seu domicílio, exigências indispensáveis para assegurar a competência deste Juízo e evitar o ajuizamento de demandas sem vínculo legítimo com o foro eleito. No caso em exame, o comprovante de endereço que instrui a petição inicial encontra-se desatualizado, porquanto datado de 2024, sem a apresentação de documento recente, emitido nos últimos 6 (seis) meses, conforme determinado por este Juízo. Ademais, a parte autora deixou de juntar declaração de residência ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar, de forma efetiva, seu domicílio no endereço indicado, restando, assim, configurado o descumprimento da ordem de emenda. Nessa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados