Processo 0001230-38.2010.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001230-38.2010.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001230-38.2010.5.05.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9045593 proferida nos autos. I – RELATÓRIO O exequente apresentou Impugnação à Decisão de Liquidação (ID f2059de), alegando, em síntese, erro material nos cálculos homologados, consistente na utilização do nível salarial 250 para todo o período de execução, quando, na verdade, o reclamante teria tido reconhecida e implantada a progressão para os níveis 461B (a partir de mar/2015) e 462B (a partir de set/2017), em decorrência de demandas judiciais autônomas. Sustenta que os cálculos devem ser retificados para observar a correta base salarial, requerendo a intimação do perito judicial para reelaboração da conta.  Concedida vista às executadas, a PETROS apresentou Contestação à Impugnação (ID 2b91545). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO O exequente sustenta que os cálculos homologados incorreram em erro material ao manter o nível salarial 250 para todo o período, desconsiderando a implantação dos níveis 461B (a partir de mar/2015) e 462B (a partir de set/2017), decorrentes de demandas judiciais autônomas. A matéria já foi apreciada por este Juízo quando do julgamento da decisão de ID d0c3329, que expressamente consignou que "o que transita em julgado são os critérios de cálculo e não os valores nominais, que são naturalmente ajustados por eventos supervenientes" e que "o laudo pericial já realizou a devida correção dos valores a partir de setembro de 2014, utilizando como base o salário de R$ 3.291,20, o que se mostra adequado e em conformidade com o título executivo". Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pelo exequente sobre a mesma questão foram rejeitados pela sentença de ID d90dfdf, que esclareceu inexistir qualquer contradição interna na decisão embargada, pontuando que "a menção genérica a 'eventos supervenientes' não implica o acolhimento automático de todo e qualquer evento alegado pela parte, mas sim daqueles que o juízo entende pertinentes e comprovados nos autos". O Laudo Pericial Complementar (ID 1b105ce) ratificou esse entendimento, esclarecendo que os cálculos já consideraram os valores da execução do período anterior, com a aplicação dos reajustes salariais da Petrobras, e que o exequente "não apresenta qualquer interferência numérica ou matemática que efetivamente tenha interferido nos cálculos, tão somente pretendendo que seus cálculos prevaleçam". Verifica-se, assim, que a pretensão do exequente configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão de liquidação já homologada e mantida em sede de embargos de declaração, o que é inadmissível nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e ao princípio da preclusão. Ademais, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação à conta de liquidação deve indicar os itens e valores objeto de discordância, sendo ônus do impugnante demonstrar, de forma concreta e fundamentada, o erro alegado. No caso, o exequente limitou-se a afirmar que a base salarial estaria incorreta, sem apresentar demonstrativo numérico que evidenciasse a efetiva repercussão nos cálculos. Rejeita-se, portanto, a impugnação do exequente. Além disso, a executada PETROS sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não…

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