Processo 0001230-45.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001230-45.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001230-45.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : NOELICE DIAS EVANGELISTA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NOELICE DIAS EVANGELISTA , em face do ESTADO DO TOCANTINS , postulando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais, bem como a outros adicionais, que não foram pagos pelo Estado. Este Juízo, em decisão anterior, determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial para cumular os pedidos formulados nos autos nº 0001230-45.2026.8.27.2716, 0001231-30.2026.8.27.2716 e 0001232-15.2026.8.27.2716, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em atenção a essa determinação, a parte autora apresentou Manifestação / Pedido de Reconsideração, buscando afastar a exigência de cumulação e, para tanto, argumenta, em síntese, que as causas de pedir são autônomas, pois se fundam em Portarias distintas, com efeitos e valores diferentes, e que a cumulação seria prejudicial em razão do sobrestamento determinado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0007123-02.2025.8.27.2700, que afetaria indevidamente créditos que considera " incontroversos ". Subsidiariamente, requereu a reunião dos processos para julgamento conjunto. É o relatório. DECIDO. A matéria em debate, referente ao fracionamento indevido de demandas, encontra-se intrinsecamente ligada aos princípios que regem o Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, a celeridade, a simplicidade, a economia processual e a informalidade, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A jurisdição, em especial neste microssistema, não pode ser tolhida por práticas processuais que, embora não vedadas expressamente, contornam a boa-fé objetiva e a eficiência que se espera de todos os participantes do processo (arts. 5º e 77 do CPC). A conduta de ajuizar duas ações distintas, com partes idênticas e pedidos de mesma natureza, cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional e verbas correlatas, revela um fracionamento de pretensões que poderia e deveria ser veiculado em um único processo. As especificidades das Portarias, bem como os valores e períodos distintos, constituem, sob uma ótica processual teleológica, meros detalhes de uma mesma relação jurídica fundamental: o direito do servidor público ao recebimento de vantagens de sua carreira. A cumulação de pedidos, permitida pelo art. 327 do CPC, mesmo sem conexão, é um mecanismo processual apto a concentrar a discussão e a decisão, otimizando a prestação jurisdicional. Os argumentos da parte autora acerca da autonomia das causas de pedir, embora defendam uma diferenciação formal, não são suficientes para afastar o reconhecimento do fracionamento. Como ressaltado no despacho anterior, a litigância predatória, conforme delineado nas Notas Técnicas nº 10/2023 do CINUGEP/TJTO e nº 1/2022 do TJMG, busca coibir precisamente a multiplicação artificial de demandas que, em sua essência, poderiam ter tratamento unificado. O " distinguishing " em relação a precedentes que tratam de contratos bancários não se sustenta, pois o que se combate é o uso inadequado do sistema judiciário, e não a natureza da pretensão material em si. Outrossim, a alegação de prejuízo decorrente do sobrestamento do IUJ nº 0007123-02.2025.8.27.2700, caso haja a cumulação, não é óbice à reorganização…

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