Processo 0001230-52.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001230-52.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001230-52.2025.5.12.0031 RECORRENTE: EVALDO RIBEIRO ZAQUEU RECORRIDO: CONSORCIO ETE POTECAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001230-52.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: EVALDO RIBEIRO ZAQUEU RECORRIDOS: CONSORCIO ETE POTECAS, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Na forma do art. 195 da CLT, a prova para a caracterização da insalubridade é essencialmente técnica. Embora a perícia não vincule o juízo, suas conclusões devem ser acolhidas quando não houver nos autos elementos de prova que as infirmem.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001230-52.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente EVALDO RIBEIRO ZAQUEU e recorridos CONSÓRCIO ETE POTECAS e COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN. Da sentença do ID 3a69cc1, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o demandante. Nas razões do ID 6c99302, argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e acúmulo de função. Os demandados não apresentam contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O autor argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença não teria enfrentado a manifestação juntada sob o ID 7b6b37a, na qual apresentou notícia jornalística indicando a existência de área de descarte irregular de resíduos nas proximidades do local de trabalho. Sustenta que tal elemento seria relevante para a análise da insalubridade e que o juízo teria deixado de apreciar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. A preliminar não prospera. A manifestação mencionada (fls. 735-738) foi apresentada antes da realização da perícia técnica e seu conteúdo foi integralmente absorvido no conjunto de quesitos formulados pelo próprio autor. Ao responder os quesitos, o perito foi categórico em afirmar que no canteiro de obras não havia resíduos expostos, odores fortes, liberação de gases, decomposição orgânica ativa, contato com águas contaminadas ou qualquer condição que permitisse enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (fls. 864-865). Assim, o elemento trazido na manifestação prévia não permaneceu sem exame: foi submetido à análise técnica específica, tendo o laudo enfrentado de modo direto e conclusivo a tese de contaminação ambiental. A sentença, ao acolher o laudo pericial por inexistirem elementos técnicos capazes de infirmá-lo, não incorreu em omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente notícia jornalística quando o ponto nela veiculado já foi objeto de avaliação pericial, tampouco a reproduzir cada argumento da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para demonstrar as razões do convencimento. Nesse contexto, a ausência de referência expressa à notícia não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o fundamento adotado - acolhimento da prova técnica - abrange e…

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