Processo 0001230-60.2024.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001230-60.2024.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001230-60.2024.5.19.0009 AUTOR: EDSON PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: EDUARDO PEIXOTO MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f7253 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 28 de maio de 2026   DANIELLA AGRA BARROS LIMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Postula o autor em seus requerimentos de #id:5796b4c e #id:7a78741 por medidas coercitivas em face dos sócios das executadas, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS, como, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ..., com o fito de se garantir a execução e satisfação do credor, bem como requer aplicação de multa por descumprimento de acordo. Considerando a ausência de comprovação do adimplemento integral do acordo homologado sob o ID 4b421b2, reconheço o descumprimento do ajuste entabulado entre as partes, inclusive quanto às parcelas relativas aos honorários advocatícios contratuais. Da análise dos atos constitutivos da empresa, documentos de Id dfa21a1 e Id e7e24c3, constata-se que se trata de empresa constituída com natureza jurídica de empresário individual. Com efeito, registre-se desde já, que os empresários individuais não se encontram albergados pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa individual, pois não existe ressalva ou proteção dos bens da pessoa física com relação às dívidas contraídas na atividade desse tipo de empresa. Apenas no caso de ser constituída por meio de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que é um tipo de empresa brasileira formada por um único sócio, que permite empreender individualmente sem a necessidade de parceiros, mantendo a proteção do patrimônio pessoal, exige-se a instauração do IDPJ. Para o caso em hipótese, aplica-se a regra de que os bens particulares respondem integral e solidariamente pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial. Não obstante essa modalidade empresarial (firma individual ou empresário individual) depender de registro na Junta Comercial e existir número específico para a empresa, não há propriamente a criação de uma nova personalidade jurídica, ou seja, o empresário individual atua em nome próprio, respondendo seus bens particulares integral e solidariamente (ou seja, sem ordem de execução dos bens, primeiro os da empresa e depois os do empresário) pelas dívidas contraídas na atividade empresarial. Portanto, não há qualquer ressalva ou proteção dos bens da pessoa física com relação às dívidas contraídas na atividade empresarial, mesmo possuindo a empresa individual (antigamente denominada firma individual) CNPJ próprio, diferentemente do que ocorre na sociedade limitada e na sociedade simples, para as quais existem, respectivamente, direito a limite de responsabilidade e ordem de execução dos bens. Em razão disso, por não ter sido demonstrada a existência de patrimônio suficiente da pessoa jurídica para satisfazer as suas obrigações, além do mais, tratam-se as demandadas de FIRMAS INDIVIDUAIS, assim, à execução deve se voltar sobre os bens dos empresários/únicos sócios, reais beneficiários do descumprimento à legislação trabalhista, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei Nº 8.078/90 e do art. 790, II, do atual Código de Processo Civil. Inclua-se o(a) empresário(a) individual  - LUCIANA JANUÁRIO DE OLIVEIRA - CPF…

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