Processo 0001230-63.2023.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001230-63.2023.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001230-63.2023.5.06.0201 RECLAMANTE: MANUELI MARIA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE LUCENA CEZARINO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 659beba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo noticiado na petição de ID 587c30d, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a fase de execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O valor total do acordo é de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), a ser pago pelo executado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 930,00 cada, vencendo-se a primeira no primeiro dia útil subsequente à presente homologação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado mediante transferência bancária na chave PIX (CPF) XXX.XXX.XXX-XX, de titularidade da exequente. As partes atribuíram à avença a natureza de 70% indenizatória e 30% salarial, conforme discriminação proporcional aos valores de aviso prévio e outras rubricas constantes no item 11 da petição. Custas processuais pelo executado, no importe de R$ 186,00 (2% do valor total do acordo), a serem recolhidas ao final. Fica mantida a penhora sobre os bens constantes no auto de ID c6190b3 até a integral quitação do acordo, conforme cláusula 13ª da petição, servindo a presente decisão como ordem para suspensão de atos expropriatórios enquanto perdurar o adimplemento. A exequente deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, eventual inadimplemento. O silêncio da exequente implicará presunção de quitação da parcela. Após a comprovação da quitação integral do acordo e o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para liberação da constrição judicial e arquivamento definitivo. Face todo o exposto, os embargos à execução são extintos sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes.   VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCENA CEZARINO XXX.XXX.XXX-XX - JOSE LUCENA CEZARINO

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