Processo 0001230-64.2005.8.10.0029
TJMA • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO Nº 0001230-64.2005.8.10.0029 | PJE Promovente: MUNICIPIO DE CAXIAS Promovido: MARCIA REGINA SEREJO MARINHO Advogado do Promovido: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada originalmente pelo Município de Caxias em face de Márcia Regina Serejo Marinho, ex-Prefeita Municipal, distribuída em 28 de outubro de 2005, conforme metadados e Termo de Virtualização (ID 28122330). Na petição inicial (ID 28122336 - Págs. 2/6), o ente municipal alegou que, após a posse da nova gestão em janeiro de 2005, constatou-se a ausência de registros e documentos da administração anterior. Aduziu que auditoria realizada nas contas municipais do exercício de 2004 identificou diversas irregularidades na execução do erário, entre as quais se destacou o empenho nº 1505/2003, relativo à contratação de locação de veículo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem a devida documentação comprobatória de prévia licitação. Sob a fundamentação de violação aos deveres de legalidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, e infringência aos artigos 2º e 90 da Lei nº 8.666/1993, o autor requereu a condenação da requerida ao ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. O processo tramitou inicialmente perante as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf (ID 28122336 - Pág. 24). Determinada a notificação prévia da ré, esta foi pessoalmente notificada em 20 de julho de 2005 (ID 28122336 - Pág. 37), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Com a declaração de inconstitucionalidade parcial dos dispositivos que previam foro por prerrogativa de função em ações de improbidade (ADIN 2797/STF), os autos foram remetidos ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias em 29 de setembro de 2005 (ID 28122336 - Pág. 48). Acolhendo manifestação do Ministério Público (ID 28122336 - Pág. 54), determinou-se o apensamento do feito à Ação de Reparação de Danos por Atos de Improbidade Administrativa nº 4154/2005 (ID 28122336 - Pág. 56). Em 08 de agosto de 2007, a petição inicial foi recebida, ordenando-se a citação da ré (ID 28122336 - Pág. 57), que foi devidamente citada em 30 de agosto de 2007 (ID 28122336 - Pág. 62). A ré apresentou contestação (ID 28122336 - Págs. 66/80), arguindo, em preliminar, a existência de litispendência. No mérito, defendeu a indispensabilidade do elemento subjetivo doloso para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, sustentando que os documentos de empenho e pagamento demonstravam a regular execução dos serviços de locação e impugnando o relatório de auditoria produzido unilateralmente pela nova gestão municipal. Após manifestação do Município de Caxias sobre a contestação (ID 28122336 - Pág. 98), sobreveio sentença em 29 de agosto de 2008 (ID 28122338 - Págs. 2/21), proferida pelo juiz de primeiro grau em julgamento antecipado da lide, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré às sanções de suspensão dos direitos políticos por 5 anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, com fulcro no artigo 12, inciso III, da Lei nº…
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