Processo 0001230-71.2025.8.16.0037

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001230-71.2025.8.16.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001230-71.2025.8.16.0037   Processo:   0001230-71.2025.8.16.0037 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$0,00 Autor(s):   VIPFIBER TELECOM LTDA Réu(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos e examinados,  1. Relatório   Vipfiber Telecom LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, alegando que atua como provedora de serviços de internet desde o ano de 2018 na região metropolitana de Curitiba e no município de Guaratuba, possuindo sede em Campina Grande do Sul, e que utiliza os numerais telefônicos (41) 98476-7667 (principal) e (41) 9713-9844 (secundário) como principal canal de comunicação com seus clientes, por meio da plataforma WhatsApp Business, utilizada para atendimento, suporte técnico e comercialização de seus serviços. Sustentou que, em 15/03/2025, teve suas contas vinculadas aos referidos numerais abruptamente bloqueadas pelo requerido, sob a alegação genérica de violação aos termos de uso da plataforma (“account violation”), sem que houvesse qualquer notificação prévia, indicação específica da conduta reputada irregular ou possibilidade de contraditório, circunstância que teria ocasionado a interrupção imediata de seu principal meio de atendimento ao público. Aduziu que o bloqueio comprometeu a continuidade de suas atividades empresariais, prejudicando o contato com clientes já atendidos e potenciais consumidores, inclusive aqueles vinculados a atividades sensíveis, como clínicas médicas e instituições de ensino, gerando impactos operacionais, financeiros e reputacionais. Relatou, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia junto ao requerido, sem obter esclarecimentos quanto às razões concretas do bloqueio, mantendo-se a restrição de acesso de forma indefinida. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento das contas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, além de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação. Acompanharam a inicial procuração e documentos (sequências 1.2 a 1.25).   O pedido de tutela de urgência foi inicialmente apreciado em sede de plantão judiciário, restando indeferido por meio da decisão de seq. 6.1, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, diante da necessidade de dilação probatória quanto às circunstâncias do bloqueio. Inconformada, a requerente e interpôs Agravo de Instrumento (seq. 10.1 e 10.2), tendo a decisão sido mantida após retratação (seq. 13.1).   Na sequência, foi juntada aos autos a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0025544-95.2025.8.16.0000 (seq. 23.1), que atribuiu efeito ativo ao recurso, determinando o restabelecimento do acesso da requerente ao aplicativo WhatsApp, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de…

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