Processo 0001230-80.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001230-80.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001230-80.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: SIRLENE APARECIDA PIOTO RECLAMADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef0295a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO    ISSO POSTO, decido rejeitar a alegação de prescrição e a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Sirlene Aparecida Pioto em face de Chocolates Garoto Ltda., para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por danos materiais, na forma de pensão em parcela única, correspondente a 100% da última remuneração da autora, acrescida de proporção de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, multiplicada por 372 meses (31 anos de expectativa de sobrevida), aplicando-se ao resultado final um desconto redutor de 30%; b) indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).    Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.    Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.    Condeno a empresa reclamada a pagar honorários periciais em favor da médica perita Dra. Berta Lucia Guimarães Muniz, fixados no valor de R$ 4.000,00, devendo ser deduzido o adiantamento prévio já liberado à especialista.    Honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos patronos da autora, no patamar de 15% sobre o valor final da condenação, a serem suportados pela empresa ré. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Para danos morais, a correção monetária e juros de mora incidem da publicação da sentença (art. 407, CC), sem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda.    Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais, dada a natureza exclusivamente indenizatória das verbas deferidas nesta sentença.    Custas pela reclamada no importe de R$ 3.200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 160.000,00.    Intimem-se as partes.    Nada mais.        ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE APARECIDA PIOTO

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