Processo 0001230-84.2025.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001230-84.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: YOLANDINA MIKAELLA MOURA MONTARIL RECLAMADO: IMPERIO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2696e11 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 20/08/2026. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que a decisão transitada em julgado impôs à primeira reclamada, IMPERIO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, além da obrigação de fazer — consistente na anotação da data de saída em 26/03/2025 na CTPS da parte reclamante —, também obrigação de pagar as parcelas deferidas na sentença, respondendo a segunda reclamada, TIM CELULAR S.A., subsidiariamente pelas obrigações financeiras, garantido o benefício de ordem na fase de execução. Considerando que a primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, à Secretaria para proceder à anotação da data de saída em 26/03/2025 na CTPS Digital da reclamante, por meio do eSocial, sem qualquer menção à presente decisão judicial. OBRIGAÇÃO DE PAGAR Com a publicação do presente despacho, fica, desde já, determinada às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, conforme art. 130-A e §§ do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes, bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo apresentação de cálculos divergentes e não sendo possível a homologação de um deles, será designada perícia contábil às expensas da parte reclamada (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º, e art. 130-A, § 3º, do Provimento Geral Consolidado). Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes, será designada perícia contábil, às expensas da parte executada. Deverá ser utilizado, para tanto, o Sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e do arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, nos termos do art. 130, VI, “a”, do Provimento Geral Consolidado. As instruções para anexar cálculos do PJe-Calc estão disponíveis no manual do PJe acerca de como “Anexar Cálculos do PJe-Calc”, na aba “Anexar documentos”. Tudo sob pena de refazimento, complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e à correção monetária determinados em sentença. Na fase pré-judicial, deverá ser observada a incidência do IPCA-E, sem aplicação de juros, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme determinado na sentença. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII, c/c art. 195, I, “a”, e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizado nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade da conduta (art. 77, IV e § 2º, do CPC). No mesmo prazo, a parte reclamante…
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