Processo 0001230-90.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001230-90.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001230-90.2025.5.21.0002 RECORRENTE: ALECSANDERSON DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALECSANDERSON DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) Acórdão Recurso ordinário nº 0001230-90.2025.5.21.0002 Relator: Luciano Athayde Chaves (Juiz Convocado) Recorrente: Alecsanderson Da Silva Carvalho Advogadas: Tatiana Arruda De Castro Oliveira e outro Recorrentes: Kaline Maria Da Silva Ferreira Gadelha Empréstimos Ltda Advogada: Juliana Silva Bezerra Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando as demandadas ao pagamento de diversas verbas. O recurso das reclamadas não foi conhecido por deserção. O reclamante busca a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos em razão da supressão das pausas do digitador, adicional por acúmulo de funções e majorar a condenação da parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras decorrentes da supressão das pausas do digitador; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao adicional por acúmulo de funções; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso das reclamadas não é conhecido por deserção, pois não foi realizado o depósito recursal nem recolhidas as custas, não comprovando ser entidade a alegada insuficiência econômica, mesmo após intimação para realizar o preparo recursal. 4. O direito às pausas do digitador, conforme art. 72 da CLT e Súmula nº 346 do TST, pressupõe o exercício permanente da atividade de digitação. 5. O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Precedentes do TRT da 21ª Região. 6. Não restando comprovado o acúmulo de funções, as atividades exercidas pelo reclamante estão compreendidas no feixe de atribuições do cargo por ele ocupado e são compatíveis com a sua condição pessoal. 7. O juízo observou o disposto no art. 791-A da CLT, considerando a baixa complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória e o exíguo lapso temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O direito às pausas do digitador exige o exercício permanente da atividade de digitação. 2. O acúmulo de funções exige que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. 3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios previstos no art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 72, 456 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 346 do TST.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários, em procedimento sumaríssimo, interpostos pelo reclamante, Alecsanderson Da Silva Carvalho, e pelas reclamadas,…

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